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Home Em Foco

Violência doméstica: acusado em lugar incerto também sofre aplicações da lei

Ilo Aranha by Ilo Aranha
dezembro 13, 2022
in Em Foco
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Violência doméstica: acusado em lugar incerto também sofre aplicações da lei

O 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal confirmou o que foi decidido em plantão judiciário e ressaltou o entendimento de que, mesmo em local “incerto e não sabido”, um suposto autor de agressões pode sofrer penalidades da Lei nº 11.340/06. Conforme a decisão, na demanda ficou demonstrada a violência física sofrida pela vítima e reconhecido o chamado “perigo da demora”, tendo em vista que a autora das acusações teme por sua integridade física e psicológica. O juiz sentenciante também orientou o comparecimento perante o Núcleo de Apoio à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar – NAMVID, que fica localizado no bairro Lagoa Nova, em Natal, para ser inserida no projeto “Guardiã Maria da Penha”.


“De se destacar que sob a ótica da Lei Maria da Penha a aplicação de medidas protetivas de urgência pode se dar quase que exclusivamente com base no relato da ofendida, pois a vítima de violência doméstica, via de regra, não dispõe de testemunhas, com o que as suas palavras adquirem real importância, ainda mais na fase inicial do processo, quando se postulam medidas protetivas”, explica o magistrado, ao ressaltar, contudo, que nada impede que as declarações da ofendida, no decorrer do trâmite processual, sejam desmentidas pelo restante das provas.
 


“Entretanto, no momento, nada há nos autos que conduza a esta conclusão”, enfatiza o juiz.
 


Segundo a sentença, foram afastadas as proibições de contato e aproximação do acusado em relação aos familiares e testemunhas, restringindo-se apenas à vítima, bem como reduzida a distância arbitrada para 200 metros, sob pena da decretação de sua prisão, caso seja descumprida a ordem judicial (artigo 22, inciso III, “a”, da Lei 11.340/06).
 


A decisão também determinou que o agressor fica proibido de manter qualquer tipo de contato com a ofendida, quer seja por telefone ou por qualquer outro meio de contato (facebook, whatsapp, telegram, twitter, snapchat, skype, etc.), conforme o artigo 22, inciso III, “b”, da Lei 11.340/06.

Tags: Aplicação da leiTJRNTribunal de Justiça do RNViolência Doméstica
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