Documentos anexados aos autos pela defesa, como imagens do homem com o filho na escola, caderneta de vacinação e declaração de participação ativa na vida escola do descendente, apresentados pela defesa, não foram suficientes para a concessão de habeas corpus a favor de um acusado de prática de roubo. A decisão é da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN, que manteve a prisão deste.
No entendimento do órgão julgador os elementos não demonstraram que o réu é imprescindível aos cuidados com o menor, como exigido pelo art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal, mas somente que ele participa da criação do filho.
“No caso concreto, o crime de roubo majorado cometido é de potencial ofensivo muito alto, já apresenta-se por si só como grave e acentua os seus contornos de gravidade quando observadas as circunstâncias e pormenores em que ocorreram, tendo em vista que foram dois roubos praticados em sequência, com outras pessoas e com o uso de arma de fogo, e não de arma menos letal”, explica o relator do HC, ao destacar que o acusado atuou de forma a não deixar qualquer possibilidade de defesa às vítimas, o que evidencia a periculosidade e o perigo gerado pelo estado de liberdade.
Conforme ainda o voto, é incabível o pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar, já que o deferimento do pedido se acha condicionado à comprovação, de forma incontestável, da imprescindibilidade da medida, neste caso, para a assistência direta ao filho menor, não sendo o propósito do artigo 318, 318-A e 318-B do CPP contemplar indistintamente mulheres e homens encarcerados.
De acordo com o julgamento da Câmara, um dos crimes foi praticado com violência física contra o pescoço da vítima, com a subtração de uma bolsa, com documentos e dinheiro, além de outros pertences como tênis, corrente e camiseta e, após a subtração, o comparsa chutou a vítima enquanto estava caída no chão. “Evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública”, reforça o relator do caso.