Um homem acusado de tráfico de drogas e homicídio qualificado, na modalidade tentada, teve um pedido de Habeas Corpus negado pela Câmara Criminal do TJRN. O órgão julgador não acatou o pleito de substituição da prisão pelas medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal. A conversão da prisão em flagrante para a preventiva foi determinada pela 3ª Vara Criminal da
Comarca de Natal.
A peça defensiva alegava, dentre vários pontos, fragilidade do acervo probatório (materialidade e autoria) e ausência de fundadas razões para abordagem pessoal. Conforme a decisão, a clausura se acha justificada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito (narcotraficância de entorpecentes fracionados e embalados em sacos plásticos – maconha, crack e cocaína e apetrechos), além de atentar contra a vida de agentes de segurança em serviço, evidenciando a “maior periculosidade social”.
Para o relator do HC, o fato vai além do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, mas do uso de arma de fogo, a fim de assegurar a prática de iícitos da localidade, com disparos efetuados na direção da guarnição, elevando indícios de associação para o tráfico.
“Afinal, o tráfico de entorpecentes é, nos dias atuais, o delito causador de maior intranquilidade social, sendo-lhe imperiosa a tutela cautelar, até como forma de resguardar a ordem pública, como tem decidido a Corte Cidadã”, reforça.