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Home Noticias

Suposta recusa de documentos em Ação Penal deve ser comprovada

Ângelo Boanerge by Ângelo Boanerge
setembro 6, 2019
in Noticias, Politica
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Suposta recusa de documentos em Ação Penal deve ser comprovada

(Foto: Divulgação)

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN deu provimento a uma Apelação movida pela defesa do ex-prefeito de Felipe Guerra, Braz Costa Neto, condenado em primeira instância por uso de documento falso e suposta recusa/omissão na entrega de documentos para fins de ajuizamento de Ação Penal. O ex-gestor havia sido condenado a uma pena de três anos, três meses e 15 dias de reclusão em regime aberto. A Câmara reformou a sentença, decidindo pela extinção da punibilidade quanto ao uso de documento falso e absolvendo o réu sobre a recusa/omissão para a entrega dos documentos.

Segundo a Denúncia do Ministério Público Estadual, o ex-prefeito teria feito uso de documento falso perante o MP, por meio da apresentação de processos de empenho, liquidação e pagamento ideologicamente falsos, que haviam sido requisitados com a finalidade de instruir o Inquérito Civil nº 06.2010.000350-8, que tramitou na Promotoria de Justiça de Apodi.

Contudo, o órgão julgador do TJRN destacou, conforme jurisprudência de tribunais superiores, que é preciso demonstrar que a recusa, a omissão ou o retardamento ocorreu, comprovadamente, com o objetivo de frustrar ou atrasar o fornecimento dos dados requeridos. “Não sendo a hipótese dos autos”, enfatiza o relator, desembargador Saraiva Sobrinho.

“Mais importante ainda, é a carência de provas acerca dolo do acusado. Ora, como se define, para configuração do delito em comento é imperiosa a demonstração da recusa, a omissão ou o retardamento ter se ultimado com o escopo de obstar, frustrar ou atrasar o fornecimento dos dados requeridos MP, não sendo a hipótese dos autos”, considerou.

O voto observa ainda que todos ofícios e a notificação endereçados ao acusado dizem respeito a meros atos administrativos, como cópias de processos de empenho, contrato de prestação de serviço e procedimento licitatório e, sendo assim, não se está diante de requisição de “dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil”, mas, apenas e tão somente, da exigência ministerial acerca de contratos administrativos e serviços públicos sem qualquer relação com laudos científicos.

Extinção de punibilidade

A Câmara Criminal declarou extinta a punibilidade quanto ao uso de documento falso devido à ocorrência do fenômeno jurídico da prescrição, que é o término do prazo legal para se mover uma ação ou recurso.

Segundo a sentença, tem-se que o crime teria sido cometido nos períodos de 03/01/2005 e 16/01/2006 a 02/01/2007. Mas a Denúncia foi recebida apenas no dia 19 de março de 2015, transcorrendo assim o lapso temporal de oito anos, dois meses e 17 dias do fato denunciado. “Logo, a extinção da punibilidade nesse particular constitui medida imperativa, na forma do art. 109, IV c/c 110 do CP (redação vigente à época)”, destaca o voto.

Fonte: Portal do Judiciário

Tags: Braz Costa NetoCâmara CriminalFelipe GuerraMinistério Público EstadualPromotoria de Justiça de ApodiTJRNTribunal de Justiça do RN
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