Ao apreciar pedido de Revisão Criminal, o Pleno do TJRN voltou a destacar o entendimento estabelecido no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que todo aquele que participa de um crime de roubo seguido de morte, com mais pessoas, é responsável pelo resultado mais gravoso, seguindo a regra prevista no artigo 29, do Código Penal. O destaque foi dado no julgamento de uma revisão criminal, movida pela defesa de um homem, acusado pela prática do delito, mas o colegiado decidiu pelo não acolhimento da tese de participação de menor importância.
A sentença inicial foi dada pela 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que condenou o acusado pelos crimes de roubo majorado e roubo seguido de morte (latrocínio), previsto no artigo 157, parágrafo 2º e 3º, ambos do
Código Penal, em uma pena de 25 anos de reclusão. A peça defensiva alegou, dentre outros pontos, que deve ser declarada a nulidade do processo, por deficiência da defesa técnica.
“Assim, considerando que, no caso dos autos, não houve qualquer demonstração do efetivo prejuízo para o revisionando, rejeita-se a tese de nulidade processual”, destaca o relator, ao ressaltar que não tem como ser acolhida a tese da participação de menor importância quanto ao delito.
“Diferente do que alegou o revisionando, a sua participação no crime de latrocínio não se deu apenas pela condução do veículo durante a empreitada criminosa, de acordo com o que foi narrado na denúncia e confirmado durante a instrução”, enfatiza o relator.
Segundo a denúncia, o acusado e outro envolvido, armados de revólveres, chegaram em um boteco, onde a proprietária recebia mercadorias entregues pela vítima, para abastecer o seu ponto comercial, onde foi anunciado o assalto e o segundo acusado efetuou um disparo no abdome da vítima.