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Por não cumprir requisitos, Justiça nega benefício de prisão domiciliar a apenado condenado por assassinato

Ilo Aranha by Ilo Aranha
julho 27, 2020
in Em Foco
0
Por não cumprir requisitos, Justiça nega benefício de prisão domiciliar a apenado condenado por assassinato

Um detento que cumpre pena no sistema penitenciário doa Estado do Rio Grande do Norte teve negado pela Justiça o benefício para cumprir regime de prisão domiciliar. José Erivan Rodrigues Cabral foi condenado após sessão do Tribunal do Júri Popular da Comarca de Mossoró, apontado como o responsável pela morte de um agricultor, com quem disputava limites de terras, da antiga Maísa, no município. Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJRN destacaram que a adoção de uma solução alternativa, como prisão domiciliar, para o cumprimento de pena, não é um direito absoluto do condenado e, neste entendimento, adotado pelo próprio Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão deu provimento a um Agravo em Execução Penal movido pelo Ministério Público para determinar, ao preso o afastamento do regime domiciliar, com monitoramento eletrônico, para o regime semiaberto, até que venha a obter o requisito subjetivo exigido pela lei.

De acordo com o recurso, o preso havia sido beneficiado com o sistema de prisão domiciliar no ano de 2019, mas, em razão de descumprimento das condições impostas – a permanência no limite geográfico estabelecido – o benefício foi revogado, sem determinação de regressão de regime, sendo posto em regime fechado por 60 dias para reabilitação. Após tal período, a defesa requereu nova concessão de prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, o que foi deferido pelo juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Mossoró, mesmo diante do atestado de conduta carcerária anotar comportamento “regular”, sendo esse o cerne da mobilização ministerial com o Agravo.

A decisão destacou que o preso desrespeitou diversas vezes a ordem de recolhimento na residência no horário determinado pelo juízo, o que motivou a perda do benefício e cumprimento de 60 dias em regime fechado para reabilitação, mesmo que sem regressão de regime ou perda de dias de pena cumpridos.

Contudo, foi registrado que no período de clausura o acusado obteve comportamento regular, conforme o estabelecimento prisional, o que significa dizer, de acordo com o artigo 95, da Portaria n° 072/2011/GS – SEJUC, que instituiu o regimento interno único dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Rio Grande do Norte, que o reeducando cometeu “infração disciplinar de natureza média nos últimos 30 dias, ou grave, nos últimos três meses”.

“Não há como manter o cumprimento de pena do agravado José Erivan Rodrigues Cabral em regime domiciliar com monitoramento eletrônico, tendo em vista o não preenchimento do requisito subjetivo previsto pela Lei de Execução Penal no momento da decisão, devendo seu status comportamental ser reavaliado após período razoável, a ser determinado pelo juízo de primeiro grau”, ressalta a relatoria do voto.

(Agravo em Execução Penal n° 0805024-46.2020.8.20.0000)

Tags: Regime SemiabertoSTFSupremo Tribunal Federal
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