Ao confirmar liminar de urgência anteriormente concedida em favor do fornecimento de medicamento para o tratamento de uma mulher grávida, a 3ª Vara Cível de Natal condenou o plano de saúde da consumidora a lhe pagar indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil, acrescida de juros e correção monetária, pelo risco do bebê sofrer um aborto que está sendo causado pela negativa em fornecer o remédio durante o período da sua gestação.
A autora conta na ação judicial que se encontra com seis semanas de gravidez, tendo sido diagnosticada com trombofilia, já tendo histórico de uma perda gestacional, razão pela que seu médico assistente prescreveu o uso do medicamento enoxaparina sódica 60mg, sob pena de comprometimento da saúde materno fetal, e com altíssimo risco de abortamento, em caso de não uso das injeções.
Todavia, ela contou que o fornecimento do medicamento foi negado pelo plano de saúde. Por esta razão, buscou no Poder Judiciário concessão de liminar de urgência para que a operadora forneça o total de 280 unidades do medicamento (enoxaparina sódica), em dosagem inicial de 60 mg, a ocorrer de forma mensal (30 seringas por mês), devendo, nos meses subsequentes, realizar a entrega no dia 30 de cada mês, mediante apresentação de receita médica, sob pena de multa.
No mérito, requereu a condenação do plano de saúde em indenização por danos morais. Já a operadora argumentou que o medicamento solicitado não está coberto pelo rol da ANS, e que a negativa se deu de maneira legal, como forma, inclusive, de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Defendeu que, tendo em vista que a recusa está fundada em previsão contratual, não há que se falar em ato ilícito, quiçá em dever de indenizar.
Tratamento descrito por profissional de saúde
A juíza Daniella Guedes julgou o caso uma relação de consumo, que é disciplinada, segundo explicou, por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. Ela ressaltou que a jurisprudência nacional formou entendimento de que o tratamento médico do usuário deve ser aquele prescrito pelo profissional da medicina, não podendo as operadoras se substituírem nessa função.
Desta forma, entendeu que a ausência de determinado método/medicamento do rol da ANS não deve ser interpretada como motivo suficiente para indeferimento da sua realização pelo plano de saúde, já que se tem como pano de fundo a finalidade principal dos contratos de plano de saúde: promoção da saúde e da vida humana, em respeito à regra fundamental sobre a saúde do cidadão, contida no artigo 196 da Constituição Federal.
“No caso em apreço, a negativa do plano de saúde ultrapassou o mero descumprimento contratual ou dissabor da vida em sociedade, ante o inegável sofrimento psicológico e de angústia da parte autora ao ver-se desamparada em situação de imensa fragilidade, sendo tal fato responsável diretamente pelo dano e representado o nexo de causalidade”, considerou, ao julgar procedente o pedido indenizatório.