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PIS/Cofins não incidem sobre rendimentos de reservas técnicas de seguradoras, decide STF

Ilo Aranha by Ilo Aranha
setembro 3, 2026
in Em Foco
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PIS/Cofins não incidem sobre rendimentos de reservas técnicas de seguradoras, decide STF

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (2), que as receitas obtidas com aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras não devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes sobre o faturamento. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1479774, com repercussão geral (Tema 1.309), e deverá ser aplicada aos demais casos semelhantes em tramitação na Justiça. 

O caso chegou ao Supremo após uma empresa de seguros e previdência privada recorrer de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que considerou que todas as receitas operacionais estão sujeitas às contribuições. A seguradora defendia a exclusão dos rendimentos de aplicações financeiras das reservas técnicas.  

Essas reservas são valores que as seguradoras são obrigadas por lei a manter para garantir o pagamento das indenizações e demais obrigações assumidas nos contratos de seguro. Os recursos têm destinação específica, ou seja, não podem ser usados livremente pela empresa e funcionam como uma garantia de sua solvência. 

O julgamento havia começado no Plenário Virtual, em fevereiro, quando o relator, ministro Luiz Fux, apresentou seu voto, e o ministro Alexandre de Moraes pediu vista. 

Natureza compulsória 

No julgamento presencial concluído hoje, prevaleceu o entendimento do relator pelo acolhimento do recurso da seguradora. Para Fux, os rendimentos obtidos com a aplicação das reservas técnicas não integram o faturamento sujeito aos tributos, porque têm natureza distinta das demais receitas das seguradoras: sua constituição é obrigatória, e os recursos são vinculados à garantia das obrigações assumidas pelas empresas, com restrições de disponibilidade. Por isso, sua aplicação não constitui atividade empresarial típica da seguradora, e os rendimentos correspondentes não podem ser considerados como faturamento. 

O ministro ressaltou que, segundo a jurisprudência do STF, o faturamento corresponde à receita bruta operacional decorrente das atividades próprias e típicas da empresa. Assim, distinguiu as receitas da prestação dos serviços securitários: de um lado, as taxas e os prêmios (valores pagos pelo segurado) e, de outro, os rendimentos das aplicações das reservas técnicas, destinadas a garantir obrigações futuras. 

Acompanharam o relator os ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques, a ministra Cármen Lúcia e o presidente do STF, ministro Edson Fachin. Entre os fundamentos apresentados, foram destacadas a natureza compulsória, inalienável e indisponível das reservas e sua desvinculação da atividade empresarial típica das seguradoras. 

Precedentes 

O ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator. Para ele, a gestão e a aplicação das reservas técnicas integram o próprio ciclo econômico das seguradoras e, por isso, os rendimentos obtidos com esses recursos constituem receita operacional da atividade securitária. Ele citou o Tema 1.280 da repercussão geral, em que o STF validou a incidência do PIS e da Cofins sobre rendimentos de aplicações financeiras de entidades fechadas de previdência complementar. Na sua avaliação, as situações são semelhantes. 

A divergência foi acompanhada pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes. 

Tese 

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: 

1. A contribuição ao PIS e à Cofins, quando tenham por base de cálculo o faturamento, deve incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do sujeito passivo tributário, sem prejuízo das exclusões e deduções legais; 

2. As receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre o faturamento, nos moldes da Lei 9.718/1998. 

Tags: PIS/CofinsSTFSupremo Tribunal Federal
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