A 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal julgou improcedente uma Ação Civil Pública proposta pela Associação dos Moradores de Areia Preta (AMAP) que visava a suspensão de eventos agendados na Praia de Miami localizada na cidade de Natal, além da tomada de medidas estruturais e administrativas para ordenamento, fiscalização e manutenção da orla e do bairro. O caso foi analisado pelo juiz Cícero Martins de Macedo Filho.
De acordo com os autos, a Associação dos Moradores de Areia Preta é uma entidade que tem por finalidade a defesa dos interesses da comunidade local, visando ao bem-estar e à qualidade de vida dos residentes do bairro. Com isso, relatam que a região vem sendo alvo frequente de eventos abertos na praia, com autorização da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo municipal, os quais têm causado diversos transtornos a toda a comunidade, tais como poluição, superlotação, perturbação da paz e danos ao meio ambiente.
Dessa maneira, ajuizaram a Ação
Civil Pública visando a proteção do meio ambiente, melhoria da segurança pública, urbanismo e qualidade de vida no bairro de Areia Preta. Com isso, requereram, liminarmente, a suspensão de eventos agendados na Praia de Miami, além de uma série de medidas estruturais e administrativas para ordenamento, fiscalização e manutenção da orla e do bairro, incluindo indenização por danos morais coletivos.
Em sua defesa, o Município de Natal alegou que a faixa de praia trata-se de bem público da União, sustentando também a falta de legitimidade para o Município responder a diversos pedidos, destacando que certas competências, especialmente relativas a saneamento e meio ambiente, que são atribuídas a outros entes como Caern e Idema.
Defendeu a regularidade dos atos administrativos praticados para autorização e fiscalização dos eventos, alegando ausência de dano ambiental coletivo e risco iminente que justifique a intervenção judicial liminar ou definitiva na discricionariedade administrativa. Requereu, ainda, a improcedência dos pedidos.
Já o Estado do Rio Grande do Norte apresentou defesa alegando sua falta legitimidade para responder pelos pedidos formulados na ação, que recaem majoritariamente sobre competências municipais ou de órgãos específicos como a Caern, no tratamento de esgoto. Sustentou, além disso, a ausência de demonstração de conduta ilícita do ente estadual que justifique sua responsabilização no processo judicial.
Análise judicial do caso
De acordo com o magistrado, a atuação administrativa do Município, ao delegar a eventuais empreendedores as responsabilidades pela segurança, limpeza e higiene dos eventos, não implica omissão estatal, mas sim o exercício regular da função administrativa. “Noutro ponto, a parte autora não demonstrou fato concreto que evidencie dano ambiental coletivo relevante ou iminente, tampouco risco capaz de ensejar intervenção judicial. A narrativa limita-se a fatos pontuais e reclamações subjetivas, desprovidas de embasamento técnico detalhado”, evidenciou.
Além do mais, o juiz ressaltou que a competência para julgar questões relativas à faixa de praia, considerada bem público da União, é da Justiça Federal, conforme artigo 10 da Constituição Federal. Nesse sentido, segundo o entendimento do magistrado, a Jurisdição estadual apenas pode atuar naquilo que não colida com a competência federal expressa, mediante incidente próprio, se necessário.
“Diante do exposto, concluo que não restou comprovada situação que enseje a procedência do pedido coletivo em face do Município de Natal, de modo que, pela análise ampliada das provas nos autos, também não há como confirmar o pedido antecipatório anteriormente deferido”, salientou o magistrado Cícero Martins.










