Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJRN ressaltaram, mais uma vez, que há uma “jurisprudência ampla” nos Tribunais Superiores, que reconhecem o rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), sobre medicamentos e tratamentos a serem concedidos pelos planos de saúde, apenas como um indicador exemplificativo e não taxativo. O destaque se deu no julgamento de um recurso movido por uma empresa, que, em primeira instância, foi condenada a custear o que foi prescrito para uma paciente, usuária dos serviços, que teve negado o fornecimento de um insumo médico a ser utilizado em tratamento domiciliar.
Segundo os autos, a operadora alegou que, no contrato firmado entre as partes, há previsão de exclusão de cobertura de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, bem como a Lei 9.656/98, em seu art. 10, VI, exclui tal cobertura pleiteada.
Acrescentou ainda que “a exclusão contratual não decorreu simplesmente da vontade da Operadora, em não arcar com os custos do procedimento solicitado, mas sim da sua exclusão do rol de procedimentos da ANS, uma vez que o referido medicamento não está elencado no rol de procedimentos e eventos em saúde de 2018, na Diretriz 65”.
Decisão
A 3ª Câmara Cível destacou, contudo, que o contrato de assistência à saúde firmado pelas partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 469, a qual determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
O julgamento também ressaltou que os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que cabe ao profissional da medicina, pela qual é “descabida a negativa de fornecimento do medicamento” pela ausência deste na Resolução Normativa nº 387/2015, da ANS.
“Da mesma maneira, e mais importante, no caso concreto está em jogo a vida da pessoa humana, não podendo ser ceifada da agravada a oportunidade de ser tratada adequadamente da doença que a atinge”, define o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho.