A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao pedido, movido por uma usuária do Sistema Único de Saúde (SUS), que pleiteava o pagamento de indenização por danos morais, por suposta má prestação do serviço, mas o julgamento considerou que, da análise fática e pelos documentos dos autos, é possível observar que houve o atendimento e acompanhamento da paciente pela equipe médico-hospitalar, o que demonstra a regularidade do procedimento e não se vislumbra a comprovação de nexo causal entre a falha do serviço de saúde, que foi a intercorrência pós-cirúrgica.
“Portanto, não sendo possível aferir a negligência/imprudência quando do procedimento médico-hospitalar da alegada má prestação do serviço de saúde pública oferecida, dada a fisiopatologia de cada organismo, sendo os argumentos sustentados nas razões recursais não aptos a reformar a sentença inicial, com vistas a acolher a pretensão formulada na inicial”, enfatiza o relator do recurso, desembargador Virgílio Macedo Jr.
O recurso defendeu, por outro lado, a existência de nexo de causalidade entre a ação do médico, falha na prestação de serviços e o dano ocasionado (lesão da alça intestinal e peritonite), amparado na responsabilidade objetiva dos entes públicos na execução dos serviços públicos e, desta forma, pediu a condenação para o Estado e para o município de Santo Antônio, no valor de R$ 120 mil. O que foi negado pelo órgão julgador.
Segundo os autos, é possível verificar que não houve a comprovação de que o dano decorreu da omissão, negligência médico/hospitalar, ou mesmo imprudência administrativa, de modo que os indícios apontam pela ausência de conduta ilícita e rompimento do nexo de causalidade entre a conduta e o alegado evento danoso.