A 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal afastou definitivamente a exigência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na entrada de mercadorias no Estado do Rio Grande do Norte, remetidas por outro estabelecimento da mesma empresa autora de um Mandado de Segurança movido contra suposto ato ilegal e abusivo do coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística da Secretaria de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte.
A empresa afirmou que atua no ramo do comércio varejista e, principalmente, na comercialização de joias, relógios, bijuterias e acessórios, bem como, artigos de óptica, bolsas, malas, produtos de viagem, entre outros tantos. Disse ser contribuinte do ICMS e que o coordenador vem cobrando tal imposto nas operações de transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da mesma empresa, o que não reputa ser cabível por inexistir fato gerador.
Alegou que, com fundamento na Lei Estadual nº 6968/1996 e no Decreto Estadual nº 13.640/97 – Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Norte, a Coordenadoria exige o pagamento de ICMS na entrada de mercadorias no estabelecimento da empresa situado no Estado do Rio Grande do Norte, advindas de estabelecimentos da própria empresa em outros estados (especialmente São Paulo).
Defendeu que a hipótese de incidência – fato gerador do ICMS “circulação de mercadorias” ocorre somente quando há venda – transferência de titularidade de determinado bem, o que não retrata a hipótese do Mandado de Segurança, devendo-se afastar a aplicação do RICMS/RN.
Apreciação da Justiça
Ao decidir que a empresa autora do MS tem razão em seu pleito, o juiz Francisco Pereira Rocha Júnior destacou que as operações relativas à circulação de mercadorias indicadas no art. 155, inciso II, da Constituição Federal e que constitui a base do ICMS, pressupõem a existência de negócio jurídico do qual decorra a transmissão da propriedade da mercadoria.
Para ele, a incidência do ICMS surge da necessária mudança de titularidade da mercadoria ou bem, não sendo suficiente a mera circulação física ou econômica do bem, como ocorre na situação em que o contribuinte do imposto transfere mercadorias de uma matriz para uma filial ou desta para outra da mesma empresa.
Ele também baseou seu entendimento em posicionamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.099 de Repercussão Geral. Na ocasião, o STF considerou que, tendo em vista que no deslocamento do bem da empresa matriz para a sua filial ou entre estas não ocorre transmissão de titularidade, sua posição foi pela não incidência de fato gerador de ICMS, ainda que se localizem em estados diversos.
Também tendo por base posicionamento do Superior Tribunal de Justiça na mesma linha, explicou que, embora o Regulamento do ICMS e a Lei Kandir disponham que ocorrerá o fato gerador do citado imposto no exato momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, não importando qual a motivação, não é este o entendimento reinante nos Tribunais Superiores.
Por isto, concedeu a segurança pretendida pela empresa para afastar definitivamente a exigência do ICMS.
(Processo nº 0840714-71.2020.8.20.5001)