Os desembargadores do Tribunal de Justiça do RN não autorizaram os descontos remuneratórios nos contracheques dos agentes de saúde do Município de Natal pelos dias paralisados durante a greve que durou de outubro de 2018 a janeiro de 2019. A Corte potiguar destacou, para tanto, a jurisprudência de tribunais superiores, a qual ressalta que a Administração pode proceder descontos na remuneração, a exceção quando a paralisação for provocada por conduta ilícita do Poder Público, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou tese de repercussão geral por ocasião do julgamento do RE 693.456.
“Vê-se que o precedente a ser observado trouxe como exceção à possibilidade de descontos a hipótese em que se verificar ter sido a greve provocada pelo ente público, o que é o caso dos autos”, aponta o relator do recurso, o desembargador Virgílio Macedo Jr.
Segundo os autos, o movimento foi deflagrado, dentre outros motivos, para assegurar condições mínimas de trabalho aos agentes de saúde e à implantação de benefícios remuneratórios a que faziam jus em virtude de lei não cumprida desde o ano de 2010.
De acordo com a decisão, foram realizadas várias reuniões e acordos entre a categoria e a Secretaria Municipal de Saúde (SMS), todos descumpridos. Também foram realizadas Assembleias Gerais pelo Sindicato, sendo a primeira para a deliberação do indicativo de greve, em 4 de outubro de 2018, e a segunda para deflagração do movimento, em 19 do mesmo mês, todas remetidas para o Poder Executivo informando previamente as intenções da categoria.
“O direito de greve dos servidores públicos, a despeito de carecer de regulamentação legal, é exercido nos termos da Lei nº 7.783/1989, conforme entendimento firmado no julgamento do Mandado de Injunção nº 708, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes e no Mandado de Injunção nº 712, que teve como relator o Ministro Eros Grau (DJe em 31/08/2008)”, aponta o relator.
Fonte: Portal do Judiciário