A 3ª Vara da comarca de Macaíba determinou o pagamento de R$ 21.600,00 pelo município de Macaíba aos proprietários de um imóvel desapropriado para uso público. Conforme consta no processo, em 2005, a prefeitura alegou que o imóvel foi destinado à construção de um calçadão e uma ciclovia em favor do bem comum da população e “que a área não estava ocupada, nem haviam edificações no local”.
Ao analisar o processo, o magistrado Felipe Barros esclareceu inicialmente que a desapropriação foi feita regularmente, sendo instrumentalizado o pagamento das indenizações em processo próprio, “onde foram pagas as indenizações aos demais expropriados, com exceção dos demandantes, tendo em vista que os valores aplicados para fins de indenização pelo município não foram aceitos por eles”.
Dessa maneira, restou pendente apenas a adequação do valor da indenização devida, pois conforme ressaltou o magistrado, nesses casos “somente acerca deste aspecto pode se manifestar o judiciário, não podendo interferir, jamais, na avaliação dos motivos do ato expropriatório”. E acrescentou que por haver discordância em relação aos valores oferecidos pelo poder público, a legislação vigente prevê “a possibilidade de se nomear um perito judicial que procederá a avaliação do bem”.
O magistrado apontou também que o município não apresentou elementos concretos para sustentar e comprovar sua “alegação de supervalorização do bem avaliado em relação ao seu valor de mercado”, nem foi mencionado por qualquer das partes “dolo ou imperícia do perito nomeado pelo judiciário”. Dessa maneira foram aceitas as “conclusões do laudo técnico apresentado, nas quais deve se pautar a indenização determinada”.
Quanto aos acréscimos ao preço do bem, o juiz mencionou o Decreto-lei n.º 3.365/41 determinando que, quando há “divergência entre o valor atribuído ao imóvel pelo expropriante e aquele fixado na sentença, incidirão juros compensatórios de seis por cento ao ano sobre a diferença apurada” E, além desses juros compensatórios, o juiz frisou que é pacífico “ser computada a devida correção monetária a contar da data da avaliação do bem, a fim de evitar a desvalorização do preço a ele atribuído”.
Por fim, na parte final da sentença, o juiz fixou o valor a ser pago aos proprietários pela prefeitura demandada, acrescido dos juros compensatórios e juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença. E pontuou que esse acréscimo tem como finalidade “compensar-se o expropriado da perda antecipada do bem, que deixa, assim, de receber por aquele período os frutos do imóvel”.