A 5ª Vara Criminal da comarca de Natal condenou uma mulher a nove anos de reclusão por roubo qualificado, por resultar em lesão corporal contra a vítima e pelo uso de arma de fogo.
Conforme consta no processo, em dezembro de 2009, no bairro das Quintas, a denunciada, com o auxílio de outros dois homens, subtraiu sob a ameaça de um revólver a carteira de um idoso, contendo aproximadamente R$ 500,00. Nesse ato, houve ainda agressões físicas como “coronhadas na região craniana, socos e chutes na região abdominal e dos membros superiores”.
Ao analisar o processo, o juiz Guilherme Pinto ressaltou que, de acordo com as provas trazidas aos autos a realização do crime, chamada tecnicamente de materialidade, esta e a autoria delitiva “restaram fartamente demonstradas, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática, pela acusada, da conduta delituosa narrada na denúncia”.
Nesse sentido, o magistrado apontou que no interrogatório a denunciada afirmou “ser verdadeira a imputação que lhe é feita, relatando que participou do assalto em tela”, e na ocasião estava na companhia dos outros dois agentes. Todavia, os outros dois agressores vieram a óbito no decorrer do processo, tendo sido extinta a sua punibilidade, nos termos dos artigos 107 e 62 do Código Penal.
Também foi mencionado o depoimento da vítima informando que “um dos assaltantes sacou um revólver e lhe pediu dinheiro. Em seguida, quando o idoso disse que não tinha, os criminosos tomaram sua pochete” e levaram uma certa quantia, referente ao “apurado do sábado e da segunda, pois o declarante é camelô no bairro Alecrim”. A vítima esclareceu ainda que, em razão das agressões, “ficou internada no Hospital Walfredo Gurgel, onde foi submetida a uma intervenção cirúrgica, e recebeu alta no final do mês de janeiro do ano de 2010”.
Dessa forma, o magistrado concluiu que ficou demasiadamente claro que a demandada, em ação conjunta com outras pessoas, subtraiu os objetos descritos na denúncia e posteriormente, causaram lesão corporal grave à vítima. A seguir, na parte final da sentença, o magistrado levou em consideração as circunstâncias em que o crime foi praticado e as condições pessoais da agente ao estabelecer a quantidade da pena a ser aplicada.
E frisou que a pena foi aumentada em razão do uso da arma de fogo e pelo resultado de lesão corporal grave produzida contra a vítima. Além disso, foi levada em consideração a circunstância agravante do delito ter sido praticado contra pessoa idosa.