O ministro Alexandre de Moraes cassou, nesta quinta-feira (29), decisão da Justiça do Rio Grande do Norte que havia determinado o retorno das aulas presenciais em todo o Estado do Rio Grande do Norte. A decisão atende pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte (SINTE-RN) na Reclamação (RCL) 47067.
As aulas presenciais na rede pública e particular do estado estavam suspensas, por decretos estaduais, até 12/5. Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal deferiu liminar para afastar a restrição imposta pelo decreto e permitir a liberação das aulas presenciais em toda a rede de ensino pública e privada.
Na Reclamação, o sindicato sustenta que a determinação viola decisões do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, em que a Corte delimitou a competência concorrente dos estados, dos municípios e da União para estabelecer medidas restritivas à pandemia do Covid-19 e explicitar, mediante decreto, os serviços públicos e atividades essenciais. Segundo a entidade, a norma mais restritiva deve ser aplicada em favor da proteção da saúde pública e da vida no contexto da pandemia da Covid-19 e não pode ser substituída, discricionariamente, por decisão judicial.
Competência própria
Na decisão, o ministro destacou que, ao impor a volta, ainda que de forma gradual, facultativa e híbrida, dos serviços educacionais presenciais, a decisão acabou por esvaziar a competência própria do estado para dispor, mediante decreto, sobre o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais durante o período de enfrentamento ao coronavírus.
Segundo ele, esse esvaziamento ocorre não só em casos de afastamento de medidas restritivas, mas também de sua imposição pelo Poder Judiciário, sem embasamento técnico ou em confronto com as decisões gerais do Poder Executivo, em todos os âmbitos, visando à garantia da saúde e a continuidade dos serviços públicos essenciais. O ato judicial, concluiu o relator, ofendeu entendimento fixado pelo STF na ADI 6341 e na ADPF 672.
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