A Justiça deferiu pedido de medidas protetivas de urgência em benefício de uma mulher contra seu ex-companheiro, após ela ter relatado ter sofrido ofensas no momento em que o companheiro saiu de casa, no dia 30 de agosto passado e através do aplicativo Facebook, utilizando uma conta especificada no processo, em 1º de setembro.
Diante desse contexto, a vítima compareceu na Delegacia de Polícia Civil de Mossoró e requereu a aplicação de medidas protetivas de urgências em seu favor, tendo o Ministério Público manifestado-se favoravelmente à imposição de medidas protetivas em benefício da vítima. Assim, a magistrada proibiu o agressor de se aproximar da ex-companheira, seus familiares e testemunhas, e fixou o limite mínimo de 200 metros de distância.
Ela também o proibiu de manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, assim como de frequentar a residência da dela, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica. Em caso de descumprimento das medidas protetivas, poderá ser decretada a prisão preventiva do agressor e poderá incorrer no tipo penal previsto no art. 24-A da Lei nº11.340/06.
Ao decidir pelo deferimento do pedido, a juíza ressaltou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que as medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006 podem ser aplicadas em ação cautelar cível satisfativa, independentemente da existência de inquérito policial ou processo criminal contra o suposto agressor.
Ela salientou também que, diante da natureza cautelar desta ação, não é necessária a oitiva do réu ou outras diligências para o deferimento da medida protetiva, diante da iminência de risco relatado pela denunciante. A magistrada disse que a Lei nº 11.340/2006 garante que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
Para o deferimento, a decisão considerou que na situação apresentada estão presentes os requisitos necessários para a concessão de uma medida cautelar. Isto porque a vítima relata ter sofrido ofensas no momento em que o companheiro saiu de casa no dia 30 de agosto de 2023 e através do aplicativo Facebook utilizando uma conta naquele ambiente virtual.
“Cabe anotar que, em tais casos, a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento em sentido contrário, assume relevante valor probatório, sendo suficiente a respaldar, de início, a fumaça do bom direito, pois a vítima de violência doméstica, via de regra, não dispõe de testemunhas”, assinalou a decisão.
Quanto ao perigo da demora, disse que ficou configurado pois, “caso não se dê uma resposta efetiva e imediata às atitudes negativas do suposto agressor, o sofrimento psicológico e físico pelo qual passa a vítima poderá ser agravado. Assim, é forçoso reconhecer a utilidade e a necessidade da concessão de algumas das medidas protetivas da Lei 11.340/2006”.