Ao julgar um recurso de Apelação, a Câmara Criminal do TJRN manteve a sentença de primeiro grau por meio da qual a 3ª Vara da Comarca de Caicó condenou um homem à pena de quase dois anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado majorado, na forma tentada, previsto no artigo 155, parágrafos 1º e 4º, combinado ao artigo 14, ambos do Código Penal.
Jorge Miranda Silva foi preso quando tentava realizar o crime de furto, em um supermercado localizado no Centro de Caicó, entre meia noite e uma da manhã do dia 24 de março de 2020. Ele conseguiu entrar no Supermercado Diniz após arrombar o teto e assim ter acesso aos caixas. A prisão ocorreu após o dono do estabelecimento observar as câmeras de segurança e acionar a polícia que deteve o autor da tentativa, uma rua após o local.
Segundo o julgamento, em se tratando de arrombamento de telhado (teto), não é razoável a exigência de que a vítima mantenha a cena do crime intacta até o comparecimento da perícia no local, colocando-se em situação de risco. O que refuta a tese defensiva apresentada.
“Dessa forma, vale destacar que, a ausência de prova pericial não acarreta a exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo, pois, no caso, o arrombamento pode ser comprovado por outros meios de prova (provas orais produzidas em Juízo)”, destaca a relatoria do voto, na sessão que se deu por meio de videoconferência.