O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a Prontoclínica da Criança Ltda. a pagar indenização por dano moral à empregada que deu à luz a uma criança prematura extrema.
No caso, ela foi obrigada a voltar ao trabalho 30 dias após o recém nascido receber alta hospitalar, isso porque, para contar o prazo de 120 dias da licença maternidade, a empresa excluiu o período de internação do bebê, como determina a legislação em vigor.
A criança nasceu com 27 semanas e permaneceu na UTI Neonatal por três meses. Mesmo a empregada tendo comunicado as condições do bebê à empresa e requerido a prorrogação da licença, ela foi informada que tinha que retornar ao trabalho 120 dias a partir do nascimento do bebê e não da alta hospitalar dele.
No pedido de indenização, a trabalhadora afirmou que se sentiu assediada moralmente por ver seu direito cerceado sem qualquer justificativa.
Enfatizou que foi “compelida a ter que escolher entre voltar ao trabalho e deixar sua filha prematura em casa ou ignorar o comunicado de que deveria voltar a trabalhar e colocar em risco seu emprego.”.
A Prontoclínica da Criança alegou que não restou comprovado nenhum assédio moral praticado por ela contra a empregada. Afirmou, ainda, que o requerimento de prorrogação da licença deveria ser feito pela empregada diretamente ao INSS.
No entanto, o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, destacou que o artigo 1º, §2º, da Portaria Conjunta nº 28/2021 do INSS prevê que a licença maternidade seja contada a partir da data da alta da internação do recém nascido.
Como também, o artigo 6º, da mesma portaria, dispõe que o requerimento da prorrogação da licença seja efetuado diretamente ao empregador, e não ao INSS, como argumentou a empresa.
Para o desembargador, o “equívoco perpetrado” pela empresa causou dano à trabalhadora (artigo 371 do CPC), pois “ela se viu compelida a retornar ao trabalho 30 dias após receber alta hospitalar, com uma bebê prematura que ansiava por seus cuidados”.
“Restou configurada ofensa à dignidade da pessoa humana, constatando-se dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação do dano, nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça”, concluiu o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto.
A decisão da 2ª Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN).