O juiz Flávio César Barbalho de Mello, da 3ª Vara Cível de Mossoró, condenou um banco privado por danos morais a pagar R$ 5 mil ao cliente, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da negativação. Além disso, o magistrado também condenou a empresa a arcar com as custas dos valores que o consumidor gastou para pagar o advogado e exigiu que o banco procedesse com o seu devido encerramento da conta corrente do contratante.
Conforme consta no processo, a partir de um estudo detalhado, notou-se que a assinatura existente no contrato não partiu do punho do demandante, concluindo, portanto, que o caso tratava-se de uma ocorrência de estelionato praticado por terceiro.
Nesse sentido, a responsabilidade civil do banco em meio ao contrato fraudulento não foi desconsiderada, já que, segundo o juiz, “se trata de risco iminente à atividade profissional da instituição financeira de quem se deve esperar o necessário aparato logístico a inibir ações criminosas deste jaez”.
Decisão
O juiz destacou que, para efeitos do art. 543-C do CPC, “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros”, sendo, portanto uma responsabilidade que “decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”, algo que também está sumulado pelo STJ, através do verbete 479.
De acordo com o magistrado, o banco deve “responder pelos riscos inerentes aos seus negócios diante de eventual incúria por parte de quaisquer de seus prepostos, ao ter negativado o nome do autor por uma relação contratual juridicamente inexistente”.
Sendo assim, o caso se configura, também, como um dano moral, posto que, a nível de STJ, uma inscrição indevida é colocada como causadora de um dano presumido.