Uma médica aposentada ganhou uma ação judicial que condena o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (Ipern) e o Estado do Rio Grande do Norte a pagarem, em favor dela, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) em substituição à Gratificação Especial de Localização Geográfica, a partir de março de 2022, em caráter permanente, nos termos do ato de sua aposentadoria. A sentença é do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, da lavra da juíza leiga Taíse Rocha Marques e homologado pela juíza Welma Menezes.
A determinação observa o que determina o art. 38, §§1º e 2º, e Anexo II, todos da LCE nº 694/2022, mas exclui os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. O valor da condenação deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária. Ao buscar a Justiça, a autora disse que é servidora inativa e desde sua aposentadoria, recebia a Gratificação Especial de Localização Geográfica.
Após a edição da Lei Complementar Estadual (LCE) nº 694/2022, tal verba foi retirada dos seus proventos de aposentadoria. Não conseguindo resolver a questão extrajudicialmente, ajuizou a ação buscando o seu restabelecimento, além do pagamento retroativo das parcelas inadimplidas desde março de 2022.
O Estado do Rio Grande do Norte respondeu a ação judicial sustentando sua ilegitimidade para figurar como réu no processo por se tratar, a autora, de servidor inativo. Defendeu também que não existe, para o caso debatido em juízo, direito adquirido a regime jurídico de proventos e, por isso, requereu a improcedência do pedido.
Para a Justiça, cabe ao IPERN promover o pagamento das verbas reivindicadas, por ser a autarquia previdenciária a única gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte.
Porém, mesmo a autora tendo ajuizado a ação contra o órgão e o Estado do RN, o entendimento foi de que este último deve permanecer também como réu no processo, respondendo subsidiariamente, caso o órgão previdenciário não tenha condições financeiras de realizar o cumprimento da sentença.
Gratificação arbitrariamente excluída
Ao analisar os autos, foi observado que a servidora passou para a inatividade em 1º de novembro de 2012, com a Gratificação Especial de Localização Geográfica integrando seus proventos de aposentadoria, conforme documento juntado ao processo. Constatou-se também que a ficha financeira juntada à demanda comprova que a gratificação deixou de ser paga a partir do mês de março de 2022.
Da mesma forma, a sentença diz que não restam dúvidas de que, a despeito da sua revogação, a transformação da gratificação especial em VPNI implicava o seu imediato pagamento a esse título, o que não ocorreu, conforme nota-se da ficha financeira anexada aos autos.
“Desta feita, considerando que a gratificação incorporada aos proventos de aposentadoria da requerente foi arbitrariamente excluída no mês de março/2022, sem que tenha ficado comprovado o pagamento a título de VPNI, nos termos do art. 38, §1º e Anexo II, todos da LCE n. 694/2022, a pretensão autoral merece acolhida”, conclui a decisão.