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Home Em Foco

Hipermercado é condenado por comercializar produtos com agrotóxicos acima do permitido

Ilo Aranha by Ilo Aranha
abril 1, 2020
in Em Foco
0
Hipermercado é condenado por comercializar produtos com agrotóxicos acima do permitido

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve condenação ao Hipermercado Carrefour para pagar o valor de R$ 60 mil, a título de danos morais coletivos, em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, por comercializar produtos hortifrutigranjeiros com resíduos de agrotóxicos não permitidos ou acima dos limites admitidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – (Anvisa). Sobre a quantia recairá a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação.

O Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e o Ministério Público do RN interpuseram recursos contra sentença da 9ª Vara Cível de Natal que determinou que a empresa se abstenha de comercializar ou ofertar quaisquer produtos hortifrutigranjeiros com resíduos de agrotóxicos não autorizados ou com níveis acima do permitido, retirando imediatamente de suas prateleiras os alimentos que se apresentassem dessa forma.

Dano coletivo

O Ministério Público informou que, após apuração pela Vigilância Sanitária do Estado do Rio Grande do Norte, foi constatada a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros pelo Carrefour com resíduos de agrotóxicos não permitidos ou acima dos limites admitidos pela Anvisa.

O MP informou que, apesar de diversas audiências para solução da questão, foi proposta a formalização de Termo de Ajustamento de Conduta, sem manifestação de interesse por parte da empresa neste sentido.

Narrou que foi apresentado aos supermercados da capital um Programa de Rastreamento e Monitoramento de Agrotóxicos (RAMA), desenvolvido pela Associação Brasileira de Supermercados, com o objetivo de propiciar uma maior fiscalização quanto ao uso de agrotóxicos utilizados na produção de alimentos, no entanto o Carrefour também não manifestou interesse em aderir ao programa.

O órgão ministerial sustentou ainda que a submissão dos consumidores à comercialização de produtos hortifrutigranjeiros com a presença de resíduos de agrotóxicos não autorizados ou com níveis superiores ao permitido gera um dano moral de caráter coletivo.

Defesa

O Carrefour alegou falta de legitimidade para responder à ação judicial diante da responsabilidade dos produtores dos alimentos in natura, e não dos fornecedores, diante da possibilidade de identificação dos produtores pelo consumidor, nos termos do art. 18, § 5º do CDC. Afirmou também que os testes laboratoriais constantes nos autos foram conduzidos de forma unilateral, sem a sua participação, sem preservação de amostras e sem direito a contraprova.

Disse que durante a tramitação da demanda judicial nenhuma outra diligência concluiu que os produtos comercializados estivessem em desacordo com a legislação pertinente, e que os demais relatórios de análises demonstram que as mercadorias atendem aos requisitos legais no que se refere ao uso de defensivos agrícolas, bem como que o procedimento inquisitorial sequer foi concluído pelo MP.

Sentença fundamentada

O relator dos recursos, o juiz convocado João Afonso Pordeus, rejeitou a alegação de ilegitimidade para a causa defendida pela empresa. Para ele, a única hipótese de responsabilização do produtor perante o consumidor seria a clara identificação deste perante o consumidor pela produção de cada alimento disponibilizado e averiguado como fora dos padrões da Anvisa, e esta identificação inequívoca não ficou comprovada nos autos, de maneira que está clara a responsabilidade para ser responsabilizada em juízo.

O magistrado entendeu que a sentença de primeiro grau foi devidamente fundamentada, já que, para ele, não se faz necessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes. Esclareceu, no seu julgamento, que são aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que busca a proteção do consumidor em face de produtos que coloquem em risco sua saúde, integridade física e psíquica.

“É cediço o risco à saúde a que está exposto o consumidor em razão da ingestão de quantidades excessivas de agrotóxicos nos alimentos, ou até da ingestão de defensivos químicos proibidos utilizados nesses produtos agrícolas, sendo esta insegurança agravada no momento em que esse agrotóxico é encontrado em vários alimentos consumidos em nosso dia a dia”, comentou o juiz João Pordeus.

(Processo nº 0107450-16.2013.8.20.0001)

Tags: AgrotóxicosCarrefourDefesa do ConsumidorJustiça EstadualTJRN
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