O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais, à família de um homem que foi morto quando se encontrava sob a custódia do Poder Público no Centro de Detenção Provisória da cidade de Ceará-Mirim. Na decisão, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Airton Pinheiro, indeferiu o pedido de pagamento de indenização de danos materiais feito pelas autoras da ação, esposa e filha do detento.
De acordo com os autos do processo, as requerentes alegaram que a negligência do Estado no cuidado com a vida do falecido é merecedora de sanção, tendo em vista que, o óbito decorreu da falta de cuidado do poder público. Alegaram ainda que o fato causou sofrimento vitalício e que deve ser reparado pelo Estado do Rio Grande do Norte. Informaram que eram dependentes do falecido, visto que a vítima sustentava a família.
Citado, o Estado apresentou resposta indicando que não restou demonstrado conduta comissiva do requerido. Defendeu ainda a inexistência de danos materiais e lucros cessantes. Rechaçou a possibilidade de indenização. E, por fim, defendeu da existência de suicídio do apenado, o que afastaria a culpa do Estado.
Segundo a decisão, na hipótese, o Poder Público, ao receber o detento em estabelecimento prisional de sua responsabilidade, assume o compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários e adequados ao desempenho desse encargo, possuindo, portanto, o dever de impedir eventuais lesões aos custodiados que se acham sob sua guarda imediata. Tal dever específico está, inclusive, inserido no rol de direitos previstos no artigo 5º da Constituição Federal, em especial no seu inciso XLIX.
“Nesse ponto, importa ressaltar que o dever do Estado, nesses casos, é de resultado, isto é, há um dever objetivo de preservar a segurança e a incolumidade física dos custodiados que se encontram sob sua guarda imediata, assim, violada a incolumidade física daqueles que estão sob seus cuidados dentro do ambiente prisional deverá o Estado responder civilmente pelo dano”, definiu o magistrado na sentença.
Por outro lado, em relação ao pleito de pagamento de danos materiais a título de lucros cessantes e emergentes, o julgador apontou que não foram levados ao processo qualquer prova de registro de trabalho ou do desempenho atividade remunerada na época dos fatos, e que tais informações são indispensáveis para se averiguar eventuais lucros cessantes.
“Por tais fundamentos, o pedido inicial merece parcial acolhimento, visto que merece acolhida o pedido de indenização por danos morais e indeferimento o pleito de danos materiais”, destaca a decisão do magistrado.