O Estado tentou reverter a sentença da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, mas terá que efetivar a nomeação, posse e lotação específica de 18 técnicos de enfermagem, quatro enfermeiros e três técnicos de radiologia no quadro de pessoal do Hospital Deoclécio Marques de Lucena, em Parnamirim, sob pena de incidência de multa pessoal diária no valor de R$ 5 mil, ao gestor estadual da pasta competente e à governadora, no objetivo de garantir o direito à saúde da população. A manutenção do julgamento de primeiro grau se deu após decisão dos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN, ao apreciarem a apelação cível, movida pelo ente público.
A condenação inicial se deu nos autos da Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, mas o Estado, apesar de concordar quanto à necessidade das contratações determinadas, alegou que se encontra em grave situação orçamentária, sem conseguir sair do limite prudencial, de modo que a manutenção do julgado representaria uma ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, garantido no artigo 2º da Constituição Federal e ao disposto na LC nº 101/2000.
“Ocorre que, conforme documentos acostados aos autos (folhas 18-24, 143-408, 585-589, 591-595, 699-736), além da comprovação da existência de previsão de vagas no edital de concursos realizados pelo Ente Estatal, não há dúvida quanto a necessidade do Hospital de pessoal até em maior número do que o objeto da demanda, o que, inclusive, é reconhecido pelo próprio Ente Estatal”, rebateu a relatoria do voto na Câmara, por meio do desembargador Vivaldo Pinheiro.
O desembargador ainda enfatizou que não é justificativa plausível o argumento de que o Estado não pode contratar porque se encontra no limite prudencial ou que é impedido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pois, além de tais regras não poderem prevalecer diante do direito à saúde das pessoas, elas não são afrontadas, tendo em vista que o direito reconhecido se enquadra na exceção do inciso IV, do artigo 19, da Lei Complementar nº 101/2000.
Nesse contexto, a decisão destacou que é possível concluir que as contratações em questão são “imprescindíveis” para a garantia do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, tendo em vista a situação precária em que se encontra o Hospital Deoclécio Marques de Lucena, ficando prejudicada até a realização de cirurgias pela falta desses profissionais auxiliares, porém essenciais.
“Portanto, diante da necessidade evidenciada e da existência de candidatos aprovados em concurso público, esperando somente serem chamados, cabe ao Estado, como responsável pelo eficiente funcionamento daquele Hospital, adotar as medidas necessárias para a convocação, contratação e lotação dos mesmos neste estabelecimento hospitalar, sem que tal ordem emanada deste Poder Judiciário constitua quebra do Princípio da Separação dos Poderes, pois ela só se faz necessária devido a omissão do Poder Executivo em garantir os serviços mínimos necessários para a saúde”, define.
Fonte: Portal do Judiciário