O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Cruzeta, na região do Seridó, confirmou liminar pretendida e determinou que o Estado do Rio Grande do Norte disponibilize a uma paciente cirurgia de Ureterorrenolitotripsia flexível, com posterior colocação de cateter duplo J., conforme prescrição médica.
A autora ajuizou ação contra o Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de conseguir o fornecimento e disponibilização de procedimento cirúrgico, com posterior colocação do referido cateter.
Ela argumentou que se encontra acometida de cálculo em ureter proximal, vindo a sofrer de constantes infecções urinárias e hematúria. Defendeu que a realização do procedimento cirúrgico é medida de urgência, tendo em vista que corre o risco de perda da função renal.
A paciente alegou que não possui condições financeiras de arcar com os custos da aquisição do procedimento de forma privada. Por essa razão, requereu, liminarmente, a determinação de que o Estado do RN o forneça, sob pena de bloqueio.
O Estado do Rio Grande do Norte alegou ser parte ilegítima para responder a demanda, argumentando se tratar de responsabilidade do Município de Cruzeta. Denunciou ofensa à isonomia e princípio da reserva do possível, manifestando-se pela ausência de disponibilidade orçamentária.
Direito Fundamental
O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cruzeta explicou que nas demandas envolvendo direito à saúde, por se tratar este de direito fundamental garantido constitucionalmente, configura-se dever do Poder Público concretizá-lo e garanti-lo, viabilizando a aquisição de medicamentos/insumos ou a realização de cirurgias em favor das pessoas que deles necessitarem, a fim de preservar a vida, a saúde e a dignidade humana.
“Afinal, o direito à saúde é um dos bens jurídicos mais importantes protegidos pelo ordenamento vigente, porquanto, num Estado Democrático de Direito, não há interesse maior do que a vida e a saúde de seus cidadãos, estando este acima de qualquer outro interesse público, notadamente daqueles que apresentam caráter nitidamente financeiro”, destaca.
A Justiça considerou que, diante da premente necessidade da paciente de alcançar o tratamento postulado, para tutela de seu direito à saúde, não possuindo condição financeira para arcar com as despesas do tratamento de sua patologia, bem como atendidos os requisitos exigidos, o ente público tem obrigação constitucional de atender às suas necessidades, especialmente no que se refere à medicação que encontra respaldo nas normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
“Importante ressaltar que não justificam o descumprimento de tais determinações judiciais as limitações impostas da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que o réu, como gestor do SUS, possui responsabilidades em fornecer os medicamentos necessários para garantia da saúde. Assim, resta patente seus encargos, diante da resistência em cumprir o requerido pela autora”, conclui a decisão.