A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença inicial, que entendeu não existir ato ilícito, praticado por uma empresa de telefonia que aplicou multa rescisória para um cliente (pessoa jurídica), diante da rescisão antecipada do contrato. O órgão julgador do Judiciário potiguar destacou que existe a fidelização por 24 meses prevista, com aceitação de ambas as partes, embora a recorrente tenha alegado que decidiu rescindir por causa do elevado valor do plano contratado, quando sequer utilizava de todas as 19 linhas.
Segundo os autos, em maio de 2015, as partes celebraram contrato de serviços telefônicos pelo período de 24 meses e, conforme a empresa, tal fidelização somente se encerraria na data de 11/2017, pois como foi solicitada a suspensão das linhas por solicitação da parte autora há o congelamento dos serviços e carência, retomando a sua contagem após o retorno do serviço.
Ainda conforme os autos, a consumidora pediu a rescisão contratual, ocasião em que lhe foi exigido o pagamento de R$ 5.678,53, referente às faturas dos meses de julho de 2017 (período em que pediu a rescisão do contrato) e de multa devido à rescisão contratual antes do fim do prazo de carência.
“Como a parte apelante optou por rescindir o contrato antecipadamente, deve arcar com a multa rescisória prevista no contrato e regulamentada pela ANATEL, nos termos do artigo 58 da resolução”, explica o relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro.
A decisão também ressaltou que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui entendimento pacífico quanto à legalidade da cláusula de fidelização. “Sendo assim, não há abusividade na cláusula contratual de fidelização de 24 meses, por se tratar de condição diferenciada fornecida pela empresa prestadora do serviço de telefonia, no intuito de estabelecer uma relação duradoura com o consumidor, oferecendo promoções atrativas e valores reduzidos”, define.