Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJRN não concederam o pedido de Habeas Corpus, movido pela defesa de uma mulher, presa em flagrante, com a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, da Lei 11.343/2006. Segundo a peça defensiva, a apreensão dos entorpecentes, além da prisão da acusada, decorreu do ingresso ilegal dos policiais na residência dela, uma vez que não houve investigação prévia, nem autorização judicial. Contudo, mais uma vez, o órgão julgador debateu o tema e ressaltou que há posicionamento sobre o tema em tribunais superiores.
“O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela desnecessidade de ordem judicial para acesso ao domicílio, em se tratando de crimes permanentes, a exemplo do delito em questão”, ressalta o relator do HC.
Segundo os autos, os policiais, ao serem ouvidos na fase inquisitorial, afirmaram que estavam em patrulhamento de rotina, quando decidiram averiguar uma denúncia anônima sobre a prática de tráfico de drogas na localidade. Ao chegarem no endereço apontado, viram o momento em que a denunciada, ao perceber a presença dos policiais, correu para o interior da residência e arremessou uma sacola, que depois verificaram tratar-se de entorpecentes embalados em porções individualizadas.
De acordo com os autos, foi encontrada uma expressiva quantidade de cocaína e diversos apetrechos comumente atrelados ao tráfico de drogas, a exemplo de dinheiro fracionado em moedas, balança de precisão, “sacos de dindim”, plástico filme e lâmina.
“Portanto, o fundamento da decisão que decretou a custódia preventiva foi baseado em elementos concretos, não se acolhendo a alegação de que é desarrazoada ou desproporcional, pois ficou demonstrada a gravidade concreta da conduta praticada, o que evidencia a periculosidade do agente, demonstrando que, em liberdade, oferecerá riscos concretos à coletividade, ou seja, à ordem pública”, destaca o relator.