A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) deu provimento a recurso do Ministério Público e reformou decisão da 2ª Vara Regional de Execuções Penais que havia concedido livramento condicional a um apenado com histórico de descumprimento das condições impostas durante a execução da pena. Conforme os autos, o homem cumpria pena em regime aberto quando deixou de comparecer semanalmente ao estabelecimento prisional em 23 ocasiões, entre outubro de 2022 e janeiro de 2024, situação que culminou em sua fuga no dia 27 de janeiro de 2024.
Segundo a decisão, o histórico carcerário do apenado pede exame amplo, considerando todo o período de cumprimento, sobretudo no caso em apreciação, onde voltou a delinquir, praticando novo crime, além do histórico de evasões.
“Na hipótese, embora esteja satisfeito pressuposto objetivo, ficou claramente demonstrada a ausência de bom comportamento prisional (artigo 83, do Código Penal), com base no registro de fuga em 27 de janeiro de 2024 e no novo delito em 16 de maio de 2024, enquanto estava foragido”, reforça o relator.
De acordo com a decisão, ficou “evidente” a deliberada inobservância dos deveres da execução penal por parte do apenado, cuja última falta ocorreu há menos de cinco anos, circunstância que impede a concessão do livramento condicional e motivou a reforma da decisão anterior.










