A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a condenação, imposta a uma instituição de crédito e financiamento, a qual não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório dos empréstimos consignados que diz terem sido contratados por uma idosa e, desta forma, não se desincumbindo, portanto, do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Segundo a decisão, foram demonstrados a existência de dois empréstimos consignados no benefício previdenciário da demandante, idosa atualmente com 88 anos, totalizando descontos mensais de R$ 38,80.
A decisão também destacou a regra do artigo 434 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte, impetrante do recurso, instruir a inicial ou contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, excepcionados alguns casos que admitem a juntada em outro momento, realidade não evidenciada.
“Diante disso, os descontos devem ser considerados indevidos, circunstância que fulmina a tese recursal do exercício regular do direito, impondo-se ao banco, por conseguinte, o dever de restituir o indébito relativo aos descontos efetivamente incidentes no benefício previdenciário recebido pela parte autora”, define a relatora da Apelação, desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
Por outro lado, o julgamento também destacou que é “perfeitamente possível” a pretensão recursal de compensação entre a quantia emprestada e o valor a ser restituído pela idosa, providência que é consequência natural da condenação para evitar o enriquecimento sem causa.