Ministério Público para adotar a fração de 1/6 sobre a pena-base, na primeira fase da dosimetria da pena. A medida altera a sentença inicialmente aplicada a um homem denunciado pela prática do crime de fraude tributária, previsto no artigo 1º, inciso II, combinado com o artigo 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva, conforme o artigo 71 do Código Penal.
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