O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 50 mil por danos morais, em favor de uma comerciária cujo filho morreu ao nascer em virtude de demora na realização do parto. A decisão foi 1ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negando o recurso interposto pelo ente público e mantendo a decisão da primeira instância que comprovou o comparecimento regular da gestante, inclusive, com bastante assiduidade, às consultas e exames pré-natal, demonstrando que sua gestação de alto risco foi acompanhada no Centro Clínico da Ribeira e Posto de Saúde de Gramoré.
A Justiça potiguar considerou descabida a alegação estatal de que não houve omissão que resultou em interferência na saúde da criança, uma vez que os médicos do hospital do Estado empreenderam todos os cuidados ao seu alcance para garantir a segurança na hora em que a gestante foi para aquela unidade de saúde. Verificou-se que o que houve não foi tecnicamente erro médico, e sim omissão no pronto atendimento.
No recurso, o Estado alegou que o caso não poderia ser decidido sem dilação probatória e que o Juízo de 1º grau não oportunizou às partes o direito a se manifestar sobre produção de provas, especialmente em audiência e prova pericial, o que se faz necessário, tendo em vista que a autora amparou suas alegações em suposta imperícia dos agentes do Estado, quando da realização de seu parto.
Análise em 2º grau
O relator do recurso, desembargador Cornélio Alves entendeu que, em se tratando de responsabilidade civil do Estado, a responsabilização judicial neste processo dos agentes que causaram supostos danos não é obrigatória, posto que o julgador deve analisar a situação em concreto, avaliando se o ingresso de terceiro na ação trará prejuízos ou benefícios processuais, além do que o ente público possui o direito de ingressar com ação regressiva contra os agentes estatais.
Ele destacou que o ente público pediu por provar o alegado através de todos os meios lícitos, pedindo, desde já, pela oitiva de testemunhas, a serem requisitadas e pelo exame dos documentos que foram anexados ao processo. Porém, destacou que, ao proferir sentença, o julgador, considerou os elementos informativos do processo.
Da análise da prova documental anexada pela autora, constatou-se que houve desídia da equipe médica que demorou a atender e concluir todo o procedimento necessário ao nascimento da criança, patente, inclusive, pela decisão de que se aguardasse trabalho de parto, quando até já se havia decidido por realização de uma cesariana, o que, ao que tudo indica, foi decisivo para a demora na realização do parto e aos danos que acometeram a saúde da criança do seu nascimento até o óbito.
A sentença também frisou que os danos à saúde do menor decorreram em virtude da demora na realização do parto, uma vez que, aliado às palavras da autora de que houve negligência da equipe médica, a ficha do recém-nascido mostra que, após o parto cesariana, a criança sofreu insuficiência respiratória grave, e ficou na UTI até o seu falecimento.
Assim, considerou que a alegada nulidade da sentença diante da necessidade de se produzir prova não merece prosperar, pois verificou que, além de o julgador ter entendido não ser necessária a dilação probatória, a perícia referida no recurso sequer foi ventilada quando da apresentação de defesa. Para o relator do processo, o Juiz, enquanto destinatário da prova e condutor da instrução processual, não deve ficar adstrito ao formalismo legal, devendo embasar suas decisões sobretudo nas provas existentes nos autos, determinando a produção probatória que entender necessária ao deslinde da ação.
“Desse modo, é desnecessária e irrelevante a dilação probatória, haja vista que para o Juízo de origem bastou para a solução da lide a análise da alegação posta à apreciação, sem que isso importe em cerceamento de defesa. (…) Desta forma, é possível se concluir, como exposto na sentença, ‘que houve desídia da equipe médica que demorou a atender e concluir todo o procedimento necessário ao nascimento a criança.’ Logo, forçoso se reconhecer o acerto da decisão a quo pela procedência do pleito autoral”, concluiu.
(Processo nº 0805559-41.2019.8.20.5001)