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Defeito em televisão gera indenização para consumidor em Caraúbas

Ilo Aranha by Ilo Aranha
outubro 26, 2021
in Em Foco
0
Defeito em televisão gera indenização para consumidor em Caraúbas

A Vara Única da comarca de Caraúbas determinou em sentença condenatória o ressarcimento do valor de R$ 1794,00 para um cliente que havia comprado em um magazine da cidade uma televisão que apresentou defeito meses após ser adquirida. A sentença também abrangeu uma indenização de R$ 1000,00 pelos danos morais causados ao cliente.

Conforme consta no processo, o demandante adquiriu o aparelho em 2016, que custava R$ 3588,00, com um ano de garantia. Entretanto, “após alguns meses de uso, o aparelho apresentou defeitos”, motivo pelo qual se dirigiu até a loja buscando solucionar o problema. Dias depois, o produto foi devolvido ao cliente, voltando a apresentar o mesmo defeito e foi novamente encaminhado para a demandada. Contudo, nesta oportunidade, “o bem nunca mais foi devolvido ao autor, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda” no valor de R$ R$ 1794,00, correspondente às parcelas pagas até aquela data.

Ao analisar o processo, a magistrada Ruth Viana considerou as informações prestadas pelo demandante, em conjunto com as provas existentes nos autos, suficiente para confirmar “a verossimilhança das alegações autorais, estando presentes tanto o comprovante de ordem de serviço perante a assistência técnica quanto a nota fiscal da compra”, bem como os comprovantes de pagamentos das parcelas do produto. 

A magistrada acrescentou que a própria demandada, em contestação, reconheceu a compra do produto, e os defeitos apresentados, “inclusive confirmando que a televisão foi enviada por duas vezes para a autorizada a fim de solucionar o defeito”.  Desta forma, entendeu que ocorreu falha na prestação do serviço de assistência técnica, “consubstanciada no fato da demora irrazoável em proceder com o conserto e, mesmo ultrapassados prazos razoáveis, não ter devolvido o produto devidamente consertado ou buscado resolver o problema de outra forma”.

Assim, a juíza concluiu que ficou demonstrado o dever do demandado de indenizar o prejuízo causado, bem como, o direito da “autora de requerer a restituição dos valores pagos pelo produto defeituoso, o que fez em sede de tutela jurisdicional”. Já em relação aos danos morais, ela assinalou que vários critérios são adotados para sua quantificação, tendo destaque “a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano”. E salientou que deve haver prudência e equilíbrio nessa operação, de modo que o valor a ser arbitrado “não represente enriquecimento da vítima do dano (que fez uso do produto adquirido) e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta”.

Tags: Código de Defesa do ConsumidorDefesa do ConsumidorIndenizaçãoJustiçaProdutoTJRN
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