A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve uma decisão de tutela antecipada, expedida pela Comarca de Currais Novos, determinando que um plano de saúde realize tratamento em uma de suas clientes, menor de idade, acometida de uma doença neurológica grave chamada leucoencefalopatia.
Essa doença acomete o sistema nervoso central e demais órgãos da paciente, resultando em anomalias e riscos de infecções respiratórias, broncopneumonias aspirativas, distúrbios de deglutição, dentre outras complicações, tendo sido prescrito pelo seu médico tratamento com uso de macacão terapêutico ortopédico, chamado de “protocolo pediasuit”. O plano recorreu da decisão de primeira instância que concedeu, em tutela de urgência, o direito à autora de receber o tratamento indicado.
Interesses da criança
Ao analisar o processo, a juíza convocada Martha Danyelle, relatora do acórdão, destacou a orientação da Lei 9.656/98, a qual dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, esclarecendo que a operadora poderá cobrir procedimento ou tratamento que não esteja previsto no Rol da Agência Nacional de Saúde – ANS.
Nesse sentido, a magistrada fez referência a um parecer do Conselho Federal de Medicina de 2018, que não apresenta indicação em sentido contrário à utilização do pediasuit, “concluindo tão somente que o mesmo deve ser utilizado apenas nas condições clínicas específicas, segundo avaliação e prescrição médica” e ainda acrescentou que no caso em exame, o laudo médico prescreve o tratamento a título de urgência.
Além disso, a magistrada mencionou parecer da 8ª Procuradoria de Justiça do RN que aponta a existência de diversas notas técnicas recentes emitidas pelo Núcleo de Apoio Técnico pertencente ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em sentido favorável à aplicação do referido método.
Referiu-se ainda à jurisprudência firmada na própria 3ª Câmara Cível, apontando ser abusiva “a exclusão da cobertura do tratamento prescrito pelo médico, prevalecendo o direito a saúde”.
Dessa forma, foi negado o recurso da operadora de saúde e mantida a decisão de primeira instância, “preservando os interesses da criança, assegurando-lhe o acesso a tratamento” solicitado.