A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJRN) destacou que um alegado cerceamento de defesa, em um recurso, já tem definida sua prescindibilidade de perícia, quando o juiz inicial não encontra indicativo plausível a justificar a instauração do incidente de insanidade, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão manteve sentença da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que condenou um homem a oito anos e seis meses de reclusão em regime fechado, além de 25 dias-multa, por roubo majorado, cuja peça defensiva alegava que este foi cerceado em elementos do processo.
O fato ocorreu em agosto de 2022, no bairro Bom Pastor, Regiões Oeste de Natal, quando o acusado, em comunhão de desígnios e unidade de ações com outro envolvido e um adolescente, roubou com emprego de armas de fogo (pistola e revólver), e mediante ameaça, uma caminhonete, documentos pessoais e dois aparelhos celulares.
“Ocorre que, apesar da menção ao fato do acusado ser dependente químico, inclusive com internações em anos anteriores por motivo de tratamento do vício, não há provas ou evidências de que efetivamente haja dúvida sobre a integridade mental, de modo a justificar, no momento, a instauração do incidente de insanidade mental”, esclarece o relator do recurso.
A decisão salientou que as internações terapêuticas trazidas pela defesa remetem aos anos de 2011-2012, ao passo que o fato delituoso se deu em 2022, não havendo elemento robusto a embasar a alegação, e, ao contrário, sobressai a higidez mental do acusado durante os interrogatórios, como bem ponderado conforme observação da procuradoria de Justiça.