A 3ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento aos Embargos de declaração, manejados por uma instituição financeira, que pretendia a reforma da sentença da Vara Única da Comarca de Upanema, a qual declarou nulas as cláusulas de um contrato de cartão de crédito. A decisão também serviu para destacar que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos.
“Na hipótese, vê-se das razões dos embargos que eles foram movidos com a finalidade de prequestionamento de normas legais, com o intuito de viabilizar a interposição futura de recursos às instâncias superiores, sendo certo, contudo, que não se faz necessário que todos os dispositivos indicados no apelo sejam especificamente mencionados, mas sim que a matéria por eles tratada seja suficientemente analisada”, ressalta o relator do recurso, desembargador Amaury Moura.
De acordo com o julgamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é definida no sentido de que os embargos de declaração, ainda que tenham o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes, no acórdão anterior questionado, omissão, contradição ou obscuridade.
Conforme o relator, ao não ser comprovada a contratação do cartão de crédito, a conclusão é que o negócio jurídico celebrado só permite a cobrança da modalidade de empréstimo consignado e que as taxas de juros não informadas pelo banco devem se basear na taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, para empréstimo consignado, na época da contratação, com a restituição das parcelas injustamente pagas pela parte autora.
“Ou seja, que ultrapassem a referida taxa média do BCB. Assim, impõe-se a conclusão de que o demandado agiu com culpa, procedendo de forma ilícita, desrespeitando os direitos do consumidor”, define o relator, ao citar que, no caso dos autos, não foi juntado contrato válido de cartão de crédito, restando apenas à alegação de regularidade e de ausência de danos indenizáveis.