A 2ª Câmara Cível do TJRN ampliou o valor da condenação, imposta a um Banco, para R$ 5 mil, diante da inclusão indevida do nome de um cliente nos órgãos de proteção ao crédito, diante da ocorrência de uma suposta dívida definida em R$ 4.290,72, decorrente de uma relação contratual não comprovada pela instituição financeira. No apelo, a entidade chegou a alegar a ausência de ato ilícito, de modo que seriam “descabidos os valores referentes a título de dano moral”, uma vez que teria atuado dentro do exercício regular de seu direito. Contudo, o entendimento foi diverso no órgão julgador.
Conforme a decisão, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
“Ora, desde a inicial, a parte apelante (autor) sustenta não ter celebrado o contrato de prestação de serviços com o Banco, apontando a existência de fraude, com relação à cobrança discutida em juízo (referentes aos contratos de n° 000017400535112 e n° 000017400534693, inseridas em 28/01/2023 e 03/02//2023 (ID n° 24392484)”, explica a relatora do recurso, desembargadora Lourdes Azevêdo.
De acordo com o voto, o Banco não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse a validade do negócio supostamente celebrado entre as partes na fase oportuna, falhando, assim, no que recai sobre o exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), conforme ficou destacado na sentença inicial.
“A instituição bancária não foi capaz de acostar um contrato efetivamente assinado pelo promovente. Sendo o prestador dos serviços bancários, o réu, que possuiria total condições de apontar em juízo o firmamento do contrato que ensejou o débito, mas assim não o fez”, enfatizou a relatora.