A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região reconheceu o direito do auxiliar de serviços gerais (ASG) a receber o valor de sua moto, usada no trabalho e que foi roubada no feriado de Natal, dia 25 de dezembro, em frente à agência da Caixa Econômica Federal.
Ele afirma no processo que era empregado da JMT Serviços de Locação de Mão de Obra Ltda. e prestava serviço terceirizado para a Caixa na limpeza das agências também aos finais de semanas e feriados.
De acordo com o ASG, durante o horário de trabalho, estava saindo da agência Caixa da Av. Capitão-mor Gouveia no feriado de Natal, quando foi abordado por dois homens, um com arma de fogo.
Como resultado, teve a sua motocicleta, que ele utilizava para dirigir-se entre as agências diariamente, e alguns pertences pessoais roubados.
A empresa, por sua vez, afirma que o assalto ocorreu no dia 25/12/2022, feriado universal, quando o empregado não estava nem trabalhando. Além disso, diz que não pode ser responsabilizada por atos de terceiros, no caso, dos assaltantes.
O juiz convocado Décio Teixeira de Carvalho Junior, relator do processo, afirma que o ASG “utilizava-se do seu veículo em favor da prestação de serviços para a empresa, com ciência e anuência, tanto que custeava as despesas com combustível”
Ele destacou o laudo pericial que afirma que o ASG trabalhou percorrendo diariamente diversas agências da Caixa, para a realização da limpeza e conservação dos setores de autoatendimento.
De acordo, ainda com o laudo, para a realização do seu deslocamento entre as referidas agências, o ASG utilizava uma motocicleta própria.
Quanto à afirmação da empresa de que na data do assalto o ex-empregado não trabalhou porque era feriado, o juiz destacou o seguinte trecho da sentença de primeiro grau: “a testemunha da reclamada (empresa) ao final reconheceu que o reclamante compareceu à agência no dia 25 de dezembro”.
“É certo que os riscos de sua atividade econômica são do empregador, nos termos do artigo 2.º da CLT, competindo-lhe oferecer todo o material necessário ao desempenho da atividade profissional”, afirma o juiz
“Sendo assim, é acertada a responsabilização da reclamada pelo infortúnio, visto que o risco da atividade não pode ser transferido para o empregado”.
A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade, mantendo o julgamento inicial da 8ª Vara do Trabalho de Natal.