A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao pedido, movido por uma aposentada do município de Assu, com o objetivo de reformar a sentença dada pela 3ª Vara da Comarca, nos autos da Ação de Complementação de Aposentadoria, onde pretendia a equiparação dos proventos com os servidores da ativa, ocupantes do mesmo cargo. Contudo, os desembargadores mantiveram o entendimento de 1ª instância, de que não existe previsão em lei editada pelo Município acerca de complementação de benefício previdenciário pago pelo INSS.
“Então, ao contrário do que argumentado pela recorrente, o artigo 40 da Constituição Federal não se compatibiliza, naturalmente, com a sujeição dos servidores municipais ao RGPS (Regime Geral). Portanto, tal norma somente seria aplicável na eventualidade de instituição de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) na esfera da edilidade, realidade não configurada”, explica a relatoria do voto, por meio do desembargador Virgílio Macedo Jr.
Segundo a decisão, embora a recorrente alegue que sua pretensão encontra guarida na Constituição Federal, é certo que o fato dela ter se submetido ao regime estatutário não cria para o Ente Federativo o dever de garantir o rol de direitos inerentes ao regime próprio de que trata o artigo 40 da Constituição Federal.
“Uma vez que decorre do próprio texto constitucional o caráter facultativo desse regime, cuja instituição inclusive passou a ser vedada a partir do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019”, enfatiza, ao negar o pedido da apelante.