Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN voltaram a julgar a questão que recaía sobre a Lei 3.802/2020, que proibia a cobrança de taxa para profissionais de personal trainer que utilizassem a estrutura das academias, em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do RN. Contudo, o colegiado julgou a ocorrência da chamada ‘Perda do objeto’ na ADI, que acontece juridicamente quando, após o ajuizamento da demanda, a pretensão autoral inicial é atendida espontaneamente pela parte requerida, antes de promovida uma citação. Situação que se registrou já que o dispositivo questionado foi substancialmente alterado pela Lei nº 3.980/2022.
Segundo a Federação, na demanda inicial, havia inconstitucionalidade por afronta aos artigos 1º, incisos IV e 111, parágrafo 2º, da Constituição Estadual, bem como o artigo 1º, incisos IV e do artigo 170, parágrafo único da Constituição Federal, já que a proibição de academias de ginástica cobrarem taxas pela utilização de seus espaços por personal trainers dos alunos matriculados, usurpa a competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho e afronta o princípio da livre iniciativa, consagrado no artigo 1º, inciso IV, e 111, parágrafo 2º, da Constituição Estadual.
No entanto, conforme a apreciação do Pleno o prefeito de Mossoró noticiou que ocorreu a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que houve alteração na legislação.
“Neste contexto, tem-se que a revogação do ato normativo impugnado por outro, superveniente à propositura da ação direta, prejudica a análise da ação direta, já que, na espécie, o novo diploma legal passou a permitir que os estabelecimentos onde funcionam academias de ginástica cobrem pela utilização de seus espaços por personal trainers, ficando, esvaziada, assim, a pretensão deduzida na petição inicial”, reforça o relator desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Segundo a decisão, em decorrência das revogações legislativas, cessou, definitivamente, a vigência do diploma normativo que constitui o próprio objeto da impugnação deduzida no processo, não mais se justificando, diante da superveniência de fato juridicamente relevante.