O Plenário do TJRN salientou que, de acordo com a própria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (artigo 42, do Código Penal) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem é levada a questão após o trânsito em julgado do processo.
O destaque se deu no julgamento de um pedido de revisão criminal, movido pela defesa de um homem, acusado e preso por estupro de vulnerável, o qual alega que a decisão anterior foi omissa por não ter realizado a detração da pena, abatendo-se da condenação o tempo em que ficou preso provisoriamente.
Contudo, a decisão nega o pedido revisional e mantém o que foi sentenciado pela Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi que, nos autos de ação penal, condenou o ora revisionando pela prática do crime previsto no artigo 217-A combinado ao artigo 61, inciso II, ambos do Código Penal.
No entanto, a redução aplicada permaneceu a mesma – relacionada ao tempo que ficou preso provisoriamente, fixada no patamar de 1/6, gerando a pena definitiva em 8 anos, 5 meses e 12 dias.
“Imperioso consignar, portanto, tratar-se de hipóteses taxativamente elencadas pelo legislador, tornando a Revisão Criminal uma ação de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão de questões já examinadas por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido”, esclarece a relatoria da RC, por meio do desembargador Claudio Santos.