A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pela Pet Shop Bicho Fashion Ltda – ME, localizada na Zona Oeste de Natal, contra sentença de primeira instância que não reconheceu seu pedido de indenização por danos morais em ação judicial movida contra uma consumidora.
Na ação, a empresa afirmou que sofreu exposição negativa da sua imagem nas redes sociais por parte da cliente por esta ter feito comentários sobre a falta de discriminação de serviços prestados em nota fiscal relativa a atendimento veterinário feito a um cão resgatado na rua e levado ao estabelecimento pela consumidora ré na ação judicial.
A sentença foi desfavorável à empresa. Assim, a Pet Shop recorreu da decisão, proferida pela 11ª Vara Cível de Natal, que também a condenou a pagar as custas processuais, além de honorários advocatícios. No julgamento, não ficou comprovado danos à imagem da empresa.
Já no recurso ao TJRN, a empresa sustentou que a sentença foi equivocada ao concluir que “não houve comprovação de repercussão negativa das publicações nas redes sociais, nem que as publicações opuseram obstáculo ao regular exercício das duas atividades empresariais, tampouco os prejuízos financeiros daí advindos”.
Defendeu também que não há necessidade de demonstrar o número de visualizações ou compartilhamentos das publicações feitas pela consumidora no Facebook. Isso porque a publicação foi feita no grupo Adote RN, grupo este que possui 71 mil membros.
Sem abalo
No entanto, para a relatora do recurso, desembargadora Zeneide Bezerra, o entendimento é de que não há prova de que a reputação da firma junto a terceiros, do seu nome no mundo civil ou comercial, ficou abalada/ofuscada, não podendo ser o prejuízo presumido.
Ela explicou que, apesar de a consumidora ter feito publicações em seu perfil do Facebook relacionadas à forma como os serviços prestados foram discriminados pela empresa, a leitura dos conteúdos postados não traz nenhuma expressão pejorativa e/ou ofensa à honra objetiva da empresa apenas demonstra, ao seu sentir, uma mera insatisfação com a forma de proceder da empresa quanto à especificação do valor pago à empresa, pela consumidora.
A desembargadora observou, inclusive, que na mesma conta virtual, a consumidora postou, em forma de prestação de contas, despesas realizadas com o cachorro “Bob”, dentre elas, aquela no valor de R$ 646,00 correspondente a gasto com a Clínica Bicho Fashion (com nota fiscal anexada ao processo), seguido de alguns comentários. Entretanto, para a desembargadora, as postagens não vêm acompanhadas do número de visualizações/curtidas, o que impede avaliar a quantidade de pessoas que tiveram acesso à informação.
“Não há elementos que demonstrem que as divulgações ocasionaram significativa diminuição no número de clientes da autora, redução do valor auferido com os serviços prestados ou de seu faturamento, após as exposições feitas pela apelada”, comentou.
“Ao contrário. O próprio recorrente, em seu arrazoado, alegou que depois das publicações, chegou a receber visitas da Secretaria de Tributação de Serviços e Produtos, Delegacia do Consumidor, PROCON etc., tudo na presença de ‘clientes, funcionários e prestadores de serviços’, o que revela que a movimentação de pessoas que buscavam as atividades desenvolvidas pelo estabelecimento permaneceu expressiva”, concluiu.
(Processo nº 0109341-38.2014.8.20.0001)