O Pleno do Tribunal de Justiça do RN destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual define que a confissão espontânea pela prática de uso de drogas não gera a aplicação imediata da atenuante se o réu foi condenado por tráfico. O destaque se deu no julgamento do pedido de Revisão Criminal, movida pela defesa de Wendell Lucas Silva Ribeiro, condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, a uma pena definitiva de sete anos e três meses de reclusão em regime fechado.
Segundo a defesa, seria cabível o redimensionamento da pena na contagem referente à natureza e quantidade do entorpecente (primeira fase), bem como a incidência da atenuante de confissão espontânea (segunda fase), mas os argumentos não foram acolhidos pela relatoria do recurso.
“O requerente não confessou espontaneamente a autoria delitiva, limitando-se a dizer que era usuário de drogas, o que não autoriza a aplicação da circunstância atenuante prevista no artigo 65, do Código Penal, conforme entendimento já sumulado pelo STJ no verbete 630”, ressalta a relatoria, ao enfatizar que a incidência da atenuante da confissão espontânea exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
Ainda segundo o julgamento, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sendo passível de análise na revisão criminal apenas em casos excepcionais de manifesta ilegalidade, cujo reconhecimento ocorra sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.
(Revisão Criminal nº 0808450-37.2018.8.20.0000)