A 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, manteve a condenação de uma companhia aérea a pagar o valor de R$ 4 mil para dois consumidores, o que totaliza R$ 8 mil, em virtude de falha na prestação do serviço. No caso, a empresa fez o cancelamento, sem prévio aviso de conexão e realocação em outro voo com destino final diferente do contratado. Isso fez com que a conclusão do percurso fosse feito por via terrestre, o que gerou transtornos e constrangimentos aos passageiros. Segundo os autos da Ação Indenizatória por Danos Morais movida contra a empresa aérea, os autores disseram ter adquirido passagens aéreas para o trecho João Pessoa-Brasília-São Paulo-Joinville, com embarque previsto para o dia 16 de novembro de 2023 e chegada programada para o mesmo dia no destino almejado.
Destacaram que, quando da conexão em Guarulhos/SP, o voo programado foi cancelado, de modo que foram realocados em voo com destino à Navegantes/SC, de onde precisariam seguir de carro para Joinville, o que culminou em severo infortúnio. Ressaltaram não ter recebido nenhum suporte material da empresa ré, o que implicaria falha na prestação do serviço prestado.
Após buscarem indenização na Justiça, conseguiram sentença favorável perante a 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, mas recorreram do valor ao Tribunal de Justiça. Nas suas alegações, contaram que os dois primeiros trechos da viagem ocorreram normalmente, sem percalços, e que ao desembarcarem no aeroporto de Guarulhos (São Paulo), o voo havia sido cancelado, havendo descaso no tratamento, sendo-lhes oferecido apenas uma alternativa de reacomodação e com destino diverso do originalmente contratado.
Ressaltaram que ao desembarcarem em Navegantes (NVT), ainda tiveram que seguir viagem de carro até Joinville (JOI), destino originalmente contratado, chegando com quase sete horas de atraso em relação ao horário programado, situação que gerou grande desgaste e frustração. Asseguraram que o Juízo de primeiro grau reconheceu a existência de dano moral, em razão do cancelamento do voo pela empresa e, ao final, requereram a majoração do valor da reparação.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador João Rebouças esclareceu que a indenização a título de dano moral pelo cancelamento de voo é cabível, pois o desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato. Quanto ao valor da indenização, entendeu que os autores sofreram danos que ultrapassam o mero aborrecimento. Assim, considerou que era necessário arbitrar o valor da indenização dentro do princípio da razoabilidade, devendo se dar de forma justa, a evitar enriquecimento ilícito do requerente, sem contudo deixar de punir o réu pelo ato ilícito, além de servir como medida pedagógica para inibir que o causador proceda da mesma forma no futuro.
“De fato, não podemos desconsiderar que o atraso reconhecido na sentença foi de 19 horas e não houve o auxílio necessário aos apelantes, passageiros da companhia aérea apelada, que tiverem que concluir o percurso para o destino final contratado (Joinville (JOI), seguindo por via terrestre”, comentou. A empresa ainda interpôs Embargos de Declaração, apontando contradição no acórdão quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora e que seria necessária a retificação do termo fixado da incidência de juros de mora, passando a incidir a partir da citação, em razão da responsabilidade contratual. Após analisar o recurso, João Rebouças manteve o valor em R$ 8 mil para os dois autores e fixou os parâmetros temporais para a incidência dos juros e correção monetária.