O Tribunal Pleno do TJRN manteve uma decisão monocrática que entendeu ser inadequada a via recursal escolhida para julgar um pedido para revisão de pensão militar. Inadequação essa que ocorre quando a parte escolhe um tipo de ação ou procedimento processual incorreto para resolver o seu problema jurídico, já que o órgão entendeu, assim como o julgado inicial, ser necessária análise aprofundada da situação funcional e remuneratória da autora do recurso e, de outro, a ilegitimidade passiva das autoridades apontadas na demanda.
Conforme a autora, os documentos juntados à inicial seriam suficientes para demonstrar o direito líquido e certo invocado e que a legislação estadual teria atribuído à Polícia Militar a gestão das pensões militares, o que afastaria o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Contudo, o entendimento foi diverso nas decisões monocrática e colegiada.
“O mandado de segurança exige demonstração imediata do direito líquido e certo, com prova pré-constituída suficiente para evidenciar, de plano, os fatos constitutivos do direito alegado”, relatou o desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Conforme o julgado atual, no caso, a controvérsia não se limita à interpretação abstrata de norma jurídica nem à realização de simples cálculo aritmético, mas um exame do enquadramento funcional, da evolução remuneratória, dos critérios de paridade e integralidade, dos valores efetivamente pagos e da legislação aplicável à situação previdenciária específica da pensionista.
“A mera juntada de fichas funcionais e financeiras não basta para demonstrar, de forma imediata, a existência da alegada defasagem nem para definir o paradigma remuneratório devido, o que revela a necessidade de cognição incompatível com a via mandamental”, explica.
O relator ainda acrescentou que a
Lei Complementar
Estadual nº 692/2021 e o Decreto Estadual nº 31.248/2021 não demonstram, por si sós, que o Comandante-Geral da Polícia Militar ou a Governadora do Estado tenham praticado ou determinado o ato concreto apontado como ilegal.










