O Pleno do TJRN, ao considerar o que definiu como “nítida interferência (do Poder Legislativo municipal) na organização e estrutura” do Poder Executivo, julgou como procedente ação movida pela prefeitura de Natal, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Promulgada nº 606/2019, por afronta aos artigos 2º e 46, da ConstituiçãoEstadual do Rio Grande do Norte.
De acordo com a ADI, foi apresentado o Projeto de Lei nº 291/2018 perante a Câmara Municipal do Natal, cujo objeto altera a Lei n. 4.108/1992, a fim de promover o enquadramento/transformação do cargo de Vigia para o de “Guarda Patrimonial” (Ofício nº 3188/2019-SL), sendo aprovado pelo Plenário do Parlamento.
Ainda segundo a ADI, o Chefe do Poder Executivo Municipal vetou integralmente o Projeto de Lei n. 291/2018 e comunicou as razões de veto à Casa Legislativa através da Mensagem nº 056/2019, mas que, apesar da patente inconstitucionalidade, o Plenário da Câmara rejeitou o veto do prefeito e, ato contínuo, promulgou, editou e publicou a Le iPromulgada nº 606/2019, publicada no Diário Oficial do Município (DOM), em 16 de dezembro de 2019.
Conforme a ADI, a norma questionada versa sobre “alteração/transformação do cargo de ‘Vigia’ para ‘Guarda Patrimonial; trata da ‘Forma de Enquadramento’; estatui o grau de formação para o ingresso no múnus (‘Escolaridade Informal’); e estabelece ainda o ‘Grupo’, o ‘Padrão’ e o ‘Nível’ no Plano de Cargos da Prefeitura”.
“Não se constata justificativa razoável à iniciativa da Câmara Municipal para propositura de lei que altere a nomenclatura de cargo da estrutura de Poder diverso, configurando, assim, ingerência do Poder Legislativo na esfera do Executivo Municipal, ferindo o Princípio de Separação dos Poderes, expresso no art. 2º da Carta Magna Potiguar”, explica o relator da ADI, desembargador Amaury Moura.
Conforme o julgamento, o desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, quando resultante da usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a enfraquecer, de modo irremissível, a própria integridade do diploma legislativo assim editado (lei publicada), que não se convalida, juridicamente, nem mesmo com a sanção manifestada pelo Chefe do