A 7ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) pague indenização no valor de R$ 6 mil e realize reparos no ramal de esgoto do imóvel pertencente a um cidadão. O proprietário alegou que, em razão dessa falha nos encanamentos, surgiram “rachaduras na estrutura da propriedade e mau cheiro, tanto em sua casa residencial, como na do vizinho”.
Conforme consta no processo, o cidadão tem uma residência e possui um “imóvel ao lado para aluguel, cujos valores recebidos são um meio de renda”. Ele identificou uma passagem de esgoto da Caern em seu terreno e levou a situação problemática à empresa, que realizou um procedimento de “sucção no ramal, mas não suficiente para resolver os transtornos, inclusive estando o imóvel do autor e do vizinho na iminência de desmoronar”. Ao analisar o processo, o juiz Marco Antônio Ribeiro ressaltou inicialmente como ponto central da demanda “analisar se há responsabilização da demandada por suposta falha na prestação do serviço para com a demandante”.
Em seguida, o magistrado frisou que o laudo pericial realizado judicialmente “concluiu que os serviços realizados foram eficazes somente quanto à desativação do uso de servidão de passagem”, havendo, porém um “princípio de desmoronamento exatamente no local onde existiam as tubulações, provocando risco atual de colapso estrutural”.
Dessa forma, o julgador ressaltou que ficou incontroversa a ocorrência de vazamento na rede de abastecimento de água e esgoto dentro da residência do autor, “decorrente de obstrução, bem como o dano sofrido na estrutura do imóvel”. E explicou que foram apresentados nos autos “elementos esclarecedores quanto às questões estruturais da casa, apresentando-se como valorosa prova para formar a convicção do Juízo sobre o objeto desta ação”.
Em relação à fixação dos danos morais, o juiz considerou recomendável o arbitramento feito de forma moderada, “proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu”. E assim, fixou o valor indenizatório usando como orientação o princípio da razoabilidade, “valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso”.