A 17ª Vara Cível de Natal condenou uma empresa, que atua no comércio de automóveis, ao pagamento de R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais, com valor corrigido monetariamente pelo índice IPCA, para uma então cliente que relatou ter celebrado com a empresa ré, em 24 de janeiro de 2024, um contrato de compra e venda de um veículo, pelo valor de R$ 88.990, mas não teve a transferência de propriedade realizada como foi prometida.
Segundo os autos, o ato perante o órgão de trânsito seria sem custos adicionais, sob a modalidade de “transferência por conta da loja”. Entretanto, a empresa manteve o automóvel registrado em nome de terceiro e, em razão da pendência documental, o veículo foi apreendido pela autoridade policial em posse do ex-companheiro da autora da ação, o que impediu a liberação por falta do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo atualizado em seu nome.
De acordo com a sentença, da juíza Divone Pinheiro, a responsabilidade civil do fornecedor por falhas na prestação de serviços é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme preconiza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a análise dos autos revela que a autora adquiriu o veículo em 24 de janeiro de 2024, mas o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em nome da adquirente somente veio a ser emitido em 1 de outubro de 2025.
“Ou seja, mais de um ano e oito meses após a tradição do bem. Tal prazo ultrapassa expressivamente os limites do que se compreende por razoável para a conclusão de um trâmite administrativo de regularização documental de veículo automotor”, destacou a magistrada. Segundo a sentença, a alegação genérica de burocracia estatal configura fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade desenvolvida pela ré, não possuindo a força de romper o nexo causal ou de configurar excludente de responsabilidade civil baseada em fato de terceiro.
“A concessionária de veículos que oferece o serviço de transferência como atrativo para a venda assume o ônus de gerenciar o procedimento com presteza e eficiência, respondendo pelos prejuízos decorrentes do atraso injustificado”, completou a magistrada. A sentença ainda acrescentou que a alegação de culpa da consumidora não encontra respaldo fático nos autos, visto que a autora adimpliu regularmente com suas obrigações financeiras e cadastrais perante a ré. “Assim, resta caracterizado o ato ilícito decorrente do flagrante descumprimento do dever de eficiência contratual e legal”, concluiu.










