Na segunda instância, a Justiça Estadual manteve decisão que determinou ao Município de Macaíba indenizar a família de uma paciente que não recebeu atendimento em uma unidade de saúde da cidade. O valor estipulado para pagamento é de R$ 120 mil. Conforme consta no processo, originário da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, a paciente foi levada à unidade de atendimento com um “quadro súbito de dificuldade respiratória advindo de ataque de epilepsia” e lá chegando precisou ser redirecionada ao Município de Parnamirim “por não ter nenhum médico disponível para atendimento naquela unidade”. A decisão em segundo grau é da 2ª Câmara Cível do TJRN.
Ao analisar o processo, o desembargador Expedito Ferreira, relator do acórdão em segunda instância, ressaltou inicialmente que a responsabilidade nesse caso deve ser “averiguada objetivamente, porquanto causada por ação específica do ente público requerido no exercício de suas funções”, devendo atender, dessa forma, ao regramento constitucional.
O magistrado integrante do órgão julgador destaca a aplicação do artigo 37 da Constituição Federal que determina, para as pessoas jurídicas de direito público, a responsabilização “pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Em seguida, o desembargador frisou que a certidão de óbito apontou como causa da morte “edema, congestão pulmonar e insuficiência respiratória”, o que revelou a necessidade de “um pronto atendimento, no qual aumentariam suas chances de sobreviver”. E considerou sem fundamento a alegação do ente municipal que buscava responsabilizar a empresa privada contratada para realização desses serviços de saúde pela omissão ocorrida.
A esse respeito, Expedito Ferreira ainda pontuou que “a prestação do serviço de saúde é dever constitucional do Município de Macaíba e não da empresa terceirizada”, motivo pelo qual era dever do réu “acompanhar e fiscalizar o contrato celebrado”.