A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) voltou a analisar uma demanda envolvendo medicamentos de uso “off label” — prescritos para finalidades diferentes das previstas originalmente na bula aprovada por órgãos reguladores, como a Anvisa. No julgamento, o colegiado manteve decisão que determinou a uma operadora de plano de saúde o fornecimento do medicamento Irinotecano Lipossomal + 5FU/Leucovorin (Onivyde) a um paciente diagnosticado com adenocarcinoma pancreático metastático, diante da falha do tratamento anterior e da comprovação da necessidade da terapia prescrita.
Conforme a decisão, a probabilidade do direito se evidencia pela prescrição médica fundamentada e pela demonstração da necessidade do tratamento diante da progressão da doença e da inexistência de alternativa terapêutica eficaz.
“A operadora de plano de saúde não pode interferir na escolha terapêutica do médico assistente, especialmente em casos de enfermidades graves”, ressalta a relatora do recurso, desembargadora Lourdes de Azevêdo, ao destacar que o registro do medicamento na ANVISA afasta a alegação de tratamento experimental, ainda que haja indicação off-label.
De acordo com a decisão, a
Lei nº 14.454/2022 estabelece o caráter exemplificativo do rol da ANS, admitindo a cobertura de tratamentos não previstos, desde que atendidos critérios técnicos.










