O 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal julgou procedente uma ação movida por um consumidor contra uma empresa do ramo de aluguel de veículos após o patinete alugado pelo autor apresentar defeitos. De acordo com a sentença, da juíza Sulamita Bezerra, o equipamento não apresentava a autonomia prometida pela ré.In
Consta nos autos que, em outubro do ano passado, o consumidor, juntamente da ré, firmou contrato de locação com opção de compra de um patinete elétrico de modelo Mini Harley 10h, pelo valor de R$ 1.075,00, que deveria ser pago em parcelas semanais de R$ 215,00. Após o pagamento da última parcela, o patinete seria transferido para o autor da ação.
A empresa ré, ao falar sobre as especificidades do produto, prometia uma autonomia de 40 km, o que acabou chamando a atenção do consumidor. Entretanto, após começar a usar o patinete, o autor da ação percebeu que o equipamento apresentava vício oculto, pois sua autonomia não ultrapassava 20 km por carga completa.
Além disso, vídeos anexados aos autos comprovam que o autor, por diversas vezes, precisou interromper seu trajeto em razão da bateria acabar antes do esperado, sendo obrigado a parar no meio da rua. Por causa disso, o autor entrou em contato com a empresa, que trocou o equipamento. Porém, o novo patinete também apresentava falhas e vício de autonomia, fazendo apenas 17 km por carga completa.
Contou que, de maneira unilateral, a empresa apresentou um novo contrato, que alterava o valor total para R$ 10 mil, a ser pago em 80 parcelas semanais de R$ 125,00. Assim, disse que efetuou o pagamento de R$ 340,00, sendo R$ 215,00 referente à primeira parcela do contrato original, e R$ 125,00, referente à primeira parcela do novo contrato. Por causa da decisão unilateral da empresa, ele devolveu o patinete, entretanto, apenas recebeu um valor parcial no que diz respeito ao que foi pago pelo equipamento.
A ré, por sua vez, alegou que informou o autor sobre todas as especificidades do patinete, afirmando que a autonomia do equipamento varia de acordo com fatores externos. Entretanto, as mensagens anexadas aos autos demonstram que, logo após a contratação, o consumidor passou a relatar problemas relacionados à autonomia do patinete, informando sobre o rápido descarregamento após percorrer um trajeto inferior ao esperado.
“Ainda que não haja prova pericial apta a demonstrar defeito técnico estrutural no patinete elétrico, o conjunto probatório evidencia falha na prestação do serviço, consistente na frustração da legítima expectativa do consumidor quanto ao desempenho mínimo do produto ofertado”, escreveu a magistrada na sentença.
Além disso, também consta na sentença que o autor utilizava o patinete como meio de locomoção e passou a enfrentar falhas recorrentes em seu funcionamento. “A frustração reiterada da legítima expectativa do consumidor, aliada à persistência das falhas mesmo após tentativa de substituição do equipamento, configura violação aos direitos da personalidade”, pontuou a juíza.
Levando em consideração a situação vivenciada, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e condenou a empresa ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, que deve ser corrigido pelo INPC. Além disso, a locadora também terá que restituir a quantia de R$ 82,70 em relação aos valores pagos pelo consumidor.










